Página 62 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 12 de May de 2014
Edição nº 85/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014 Interessado(s) Origem DESPACHO 544-certidão ELIANE VERAS SOARES CONS ESP MSG 7253/97 FLS.CERTIDÃO - "De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro nova vista dos autos ao Distrito Federal para que, na pessoa da Dra. Márcia Guasti Almeida, Coordenadora do Grupo de Trabalho das Ações de Benefício Alimentação da Procuradoria Geral do Distrito Federal, possa manifestar sua desistência parcial dos declaratórios de fls. 198-204, bem como dos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos (REE 2008.00.2.003850-0), em observância aos termos da cláusula 2ª do acordo noticiado às fls.538-540, tendo em vista a adesão formalizada às fls. 515-516. Esclareço que, conforme a Portaria GPR n. 1312 de 23/9/2013, a manifestação de desistência quanto aos recursos excepcionais interpostos nos respectivos embargos poderá ser protocolizada no bojo destes autos. I. Brasília, 28 de abril de 2014. (a) ROBERTA GONÇALVES DE SOUTO E SILVA - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 317.357". Num Processo Relator Des. Executante(s) 2007 00 2 008302-2 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL [Conteúdo removido mediante solicitação] e outro(s) DISTRITO FEDERAL [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA ALVES (Procurador) MARIA NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS [Conteúdo removido mediante solicitação] MARIA OLGA LOPES MARIA ONEIDA RABELO DE JESUS MARIA PEDRO DE ABREU MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MELO MARIA PETRONILA DE AQUINO MARIA RAIMUNDA [Conteúdo removido mediante solicitação] DAMIÃO CONS ESP MSG 7253/97 FLS.CERTIDÃO - "De ordem do Excelentíssimo Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior e à luz do que dispõe o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos autos AO EXEQUENTE, por 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 419-432. I. Brasília, 6 de maio de 2014. (a) ROBERTA GONÇALVES DE SOUTO E SILVA - Assessora do Des. Waldir Leôncio C. Lopes Jr. - Matrícula 317.357". Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 434-certidão Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem DESPACHO 396-396v Num Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) 2007 00 2 008306-4 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL [Conteúdo removido mediante solicitação] DISTRITO FEDERAL MARCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA E OUTROS [Conteúdo removido mediante solicitação] MARIA FRANCIJANE BEZERRA MARIA FRANCISCA DAS NEVES MARIA GORETTE ARAUJO DIAS MARIA GOUVEIA DOS SANTOS MARIA HELENA MOURA DA SILVA MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA CONS ESP MSG 7253/97 FLS.DECISÃO - "Cuidam-se de manifestações de servidoras representadas nesta ação, MARIA FLOR DA SILVA, MARIA GOMES DE ARAÚJO e MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA, pelas quais concordam com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requerem a imediata expedição das adequadas ordens de pagamento em seu favor e de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS, credor dos honorários contratuais (fls. 368-370). Intimado para se pronunciar, o Distrito Federal quedou-se inerte (certidão de fl. 394-v). (...) Decido. Em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos acostados aos autos, sua homologação é medida que se impõe. No que tange ao modo de pagamento do crédito, às fls. 307-308, as beneficiárias em questão, nos termos do acordo firmado entre as partes, optaram pela expedição de precatório. Sobre a expedição de requisição de pequeno valor em benefício da MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS, referente aos honorários contratuais em relação aos servidores que aderiram à transação noticiada às fls. 299-302 e 319, registro que tal pleito encontra óbice no fracionamento vedado pela Constituição Federal (art. 100, § 8º), porquanto o referido escritório de advocacia é credor único da verba honorária contratual devida por todos os substituídos apontados nesta ação executiva, mostrando-se inadmissível a divisão de seu crédito para fins de receber determinada parcela por meio de RPV. Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 351-361, com a ressalva do acordado no item 4 do aditamento firmado em relação ao pacto em comento (cópia anexa), e, não obstante seja direito autônomo do advogado a execução de seus honorários, determino a expedição apenas dos devidos precatórios a favor das substituídas processuais que anuíram ao pacto em comento. Ressalte-se, por oportuno, que, para o efeito de pagamento ao servidor, considera-se o valor líquido do crédito, excluída a quantia referente aos honorários contratuais. Remetam-se os autos ao excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal para os fins de direito (RITJDFT, art. 26, VI). I. Brasília, 2 de maio de 2014. (a) Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator". 2007 00 2 008366-7 WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL [Conteúdo removido mediante solicitação] DISTRITO FEDERAL MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) 62