Página 2174 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de September de 2018
Edição nº 173/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018 Embargos de Declaração Nº 2013.10.1.004986-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF035337 Caio Cesar Farias Leoncio. R: KELLY FERREIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES. Adv(s).: DF029557 - Anna Maria Antunes Jeronimo. Rejeito liminarmente os embargos declaratórios opostos, pois inexistem omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Esta magistrada decidiu o pleito do autor em conformidade aos fatos e fundamentos de direito aplicáveis ao caso. Consigno que o pedido de renovação do leilão judicial foi indeferido porque este Juízo não vislumbra no caso dos autos a efetividade da medida pretendida. Conforme mencionado na Decisão embargada, a tentativa de alienação judicial do bem penhorado foi feita recentemente e nada nos autos sinaliza o sucesso de ulterior tentativa, sobretudo porque se trata de veículo automotor usado e sujeito à constante desvalorização. Assim, com fundamento nos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, faculto novamente ao credor a adjudicação do bem penhorado ou a venda por iniciativa particular. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 16h48. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito . Decisão Interlocutória Nº 2016.10.1.006410-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDIFICIO COMERCIAL ESPLANADA A. Adv(s).: DF046252 - Pedro Henrique Braga Alves. R: JOSE RODRIGO CARVALHO GASPAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento no art. 921, III, §1º, do novo CPC, determino a suspensão dos atos processuais e do prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano. Não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. Atente-se o credor que, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de um ano, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Mantenho a restrição no sistema Renajud. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 16h59. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito . DECISAO Nº 2016.10.1.007276-7 - Monitoria - A: GEISE KELLY DA SILVA. Adv(s).: DF039646 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues, GO034434 - Marcione Neres de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: LEONIDIO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF056153 GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA. Indefiro a diligência requerida pela autora, pois a Decisão de fl. 75 já autorizou a perita a ter acesso aos cartões de autógrafo do requerido. Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela autora, no prazo de 5 dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para sentença. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 18h02. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito. EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2018 Juíza de Direito: Marilia Vasconcelos Ribeiro Diretor de Secretaria: Daniel de Lima Freires Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Decisão Nº 2008.10.1.005810-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDECI SEBASTIAO DA SILVA. Adv(s).: DF0010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca, DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca. R: CRISTIANE DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira. R: CRISTIANE DE JESUS SANTOS ME. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: SP207407 - Lia Damo Dedecca. R: SABEMI SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF042159 - Vanessa Guedes Pedroza, RJ113786 - Juliano Martins Mansur, RS024304 - Homero Bellini Junior, RS061011 - Pablo Berger. R: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Intime-se a executada Sabemi Seguradora S/ A para regularizar sua representação processual, considerando que aparentemente o patrono que subscreveu a petição de fl. 915 não detém poderes de representação. Regularizada a representação processual, transfira-se o valor já autorizado por este Juízo para a conta bancária indicada. Após, arquivem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h11. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito . Decisão Interlocutória Nº 2009.10.1.003091-6 - Execucao - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: ANTONIO GENTIL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o regular cumprimento a carta precatória que visava à implantação do desconto mensal do valor do débito na folha de pagamento do devedor, retornem os autos ao arquivo provisório. Oportunamente, caberá ao credor comunicar nos autos a satisfação integral do débito, após o que o feito será extinto e arquivado definitivamente. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h52. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito . Decisão Nº 2016.10.1.000573-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF035714 Raissa Rocha Nery. R: REINALDO CARLOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intime-se o autor para dar regular andamento ao feito, ocasião em que deverá infomar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em execução com citação do réu por edital, no prazo de 5 dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h57. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito . Decisão Interlocutória Nº 2013.10.1.000931-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.C.R.C.B.. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo. R: A.V.N.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.A.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.R.C.. Adv(s).: (.). O pedido de depósito dos alimentos em conta judicial não se justifica, considerados dois aspectos: a) o tempo que decorrerá entre cumprimento das diligências requeridas até a audiência já designada no Juízo de Brasilia; b) a inexistência de urgência da medida requerida, haja vista que a peticionante nunca requereu tais 2174