Página 788 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de September de 2014
Edição nº 168/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014 Nº 7070/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: FERNANDO GUIMARAES MENDES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO GUIMARAES MENDES . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" e reiterada conforme lista de ordens judiciais anexa, o valor obtido foi ínfimo (0,00095% da dívida), razão pela qual efetuei seu imediato desbloqueio (doc. anexo). Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 09/09/2014 às 12h35. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2001.01.1.061419-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CASSIO GUIMARAES BELLUCO. Adv(s).: DF022580 - [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: CACILDA BOGES DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. Tendo em vista que dos cálculos apresentados pela contadoria já distam pouco mais de 90 dias (fls. 488), traga o exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido formulado às fls. 493. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 17h08. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2004.01.1.079547-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF021248 - Jose Helio Arruda Barroso, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques. R: AUTO POSTO 208 SUL LTDA. Adv(s).: CE017677 - Pedro Teixeira Cavalcante Neto, DF019010 - Luciene de [Conteúdo removido mediante solicitação] Castro, DF021248 - Jose Helio Arruda Barroso. R: CARLOS ARLINDO GONCALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF019010 - Luciene de [Conteúdo removido mediante solicitação] Castro. R: ANA CLAUDIA FERREIRA DO AMARAL. Adv(s).: DF019010 - Luciene de [Conteúdo removido mediante solicitação] Castro. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 404, defiro o desentranhamento do mandado para o endereço indicado à fl. 410. Defiro, caso seja necessária, a utilização de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do artigo 660 do CPC Int. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 18h06. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2011.01.1.073491-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 Sirlene [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima. R: ALINE SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" e reiterada conforme lista de ordens judiciais anexa, todas restaram infrutíferas (doc. anexo). Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 12h13. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2009.01.1.145223-6 - Revisao de Contrato - A: SIDNEY FERREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, MG095522 - Thiago Mayrink Lopes. Nos termos do disposto no artigo 475-B, §3º do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos nos termos da sentença e do acórdão de fls. 251-271 (excluir a capitalização mensal de juros e a cobrança da TAC, com a devolução dos valores de forma simples acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do recebimento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação). Ocasião em que deverá se manifestar acerca dos cálculos do Autor de fls. 327-332 e do Requerido de fls. 312-315 e 345/346. Destaco que a multa do artigo 475-J do CPC ainda não é devida, tendo em vista a prévia necessidade de liquidação do feito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 12h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito . Nº 2012.01.1.182754-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SER SEC SAU TRAB ENSINO DO DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: GILBERTO NOGUEIRA BALDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No processo de execução requer a exequente seja oficiado ao órgão empregador do executado para desconto de 10% de seu salário, até a quitação integral da dívida. De outro giro, o art. 620 do CPC estabelece que a execução deverá ser feita do modo menos gravoso para o devedor. Mas a lei deve ser interpretada de maneira racional, equilibrada e de acordo com a realidade fática que se apresenta. A ocorrência de fatos como a hipótese dos autos, em que o devedor não paga dívida vencida e não indica qualquer outro meio de garantia ao credor nem demonstra vontade de pagar o que deve. Acaba por impedir o credor de satisfazer o seu crédito, não obstante ter o devedor de onde buscar o valor devido. Ora, tal situação não se mostra razoável. Isso porque tenho para que se os proventos são a única fonte de renda do devedor, não há outro meio de pagar a dívida senão com eles. Há que se perquirir, assim, um meio termo, a fim de que se possa dar efetividade ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com respeito ao artigo 649 do CPC. Permitir-se a continuidade do estado em que se encontra a presente execução seria uma afronta àquele dispositivo constitucional, na medida em que o credor não teria satisfeito o seu crédito, eternizando- se o processo até que o devedor resolva satisfazê-lo espontaneamente, não obstante ter ele capacidade para o pagamento de forma parcelada. É por isso que, na procura da racionalidade exigida pelo intérprete da lei, afasto a natureza alimentar de parte da conta salário da devedora para que seja satisfeito o credor. E afastada aquela natureza, não se justifica a manutenção da impenhorabilidade na forma estabelecida pela lei sob aquela parte. Admitida, assim, a penhora de parcela do salário, necessário estabelecer o tamanho dessa parcela ou seja, o limite que pode o juiz ingressar no patrimônio do assalariado para garantir o credor. A praxe do mercado tem adotado o percentual de 30% como sendo o razoável. É esse o percentual de comprometimento de renda permitido para a aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro da Habitação; é esse o percentual aceito para pagamento de empréstimos em consignação. Enfim, esse percentual foi escolhido pelos doutores em economia como sendo aquele usado pelo cidadão para despesas não alimentares, incluindo-se na noção de alimentos todas aquelas despesas que garantem uma subsistência digna à pessoa humana, tais como habitação e lazer. Assim tem entendido nossa corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC - PENHORA SOBRE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa. 2. Possível se mostra a penhora sobre salário desde que limitada ao percentual de 30%, seja porque a eleição do percentual referido tem em mira exatamente a presunção de que o desfalque nessa ordem não será capaz de produzir ruína financeira do devedor, seja porque redundará na quitação, ainda que parcial, do 788