Página 2153 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de June de 2018
Edição nº 107/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018 Nº 2013.07.1.007961-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: DONNA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: VAMBERTO NUNES DE MORAIS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A consulta realizada no sistema Bacenjud restou infrutífera. Assim, o processo ficará suspenso, nos mesmos termos da decisão de fl. 351. Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h11. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2017.07.1.002282-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CENTRALLE. Adv(s).: DF031486 Aldacira Alves de Oliveira. R: RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA CLAUDIA ARAUJO DE CASTRO. Adv(s).: (.). Nos termos da decisão de fl. 141, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO no sistema BACENJUD, bem como para informar o CPF da executada MARIA CLAUDIA ARAÚJO DE CASTRO, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h14. . 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2016.07.1.008510-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice [Conteúdo removido mediante solicitação] Brito. R: LAYOUT PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: DF025495 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Leonardo Lopes de Lima. R: AMERICO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF025495 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Leonardo Lopes de Lima. À vista do silêncio dos devedores, libere-se ao credor as cifras constritas, fls. 68-69. Após, venha a memória do débito para as medidas constrivas. Prazo: 15 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2016.07.1.007730-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: GO034059 - Larissa Oliveira Dutra. R: MIRIAM CRISTINA SALOMAO DEOLINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o(a) executado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 2.403,71), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Após, libere-se em prol do(a) executado(a) os valores bloqueados que ultrapassarem o débito e, caso não sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . 'DESPACHO Nº 2017.07.1.002918-0 - Embargos a Execucao - A: FERNANDO LUIZ TRAJANO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R: BENEDITO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: IRACIARA SOARES PACHECO TRAJANO. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. Nada a prover quanto ao pedido antecedente, porquanto o feito já foi sentenciado. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h19. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2015.07.1.021237-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF044475 - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: MAURO SILVA DE CAMPOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Nos termos da decisão de fl. 113, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a resposta negativa à consulta no sistema SIEL, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h20. . 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2017.07.1.003199-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA CAMPOS DE SOUSA. Adv(s).: DF050321 - Welington Gomes. R: VANIA FERNANDES SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo de 15 dias para que a exequente indique o atual endereço da executada ou o que entender de direito. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h25. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2003.07.1.007364-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AUTOCAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF004966 - Euclides Martins Jardim, DF020793 - Enio Abadia da Silva. R: FLAVIA DE MELO SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. À vista da inércia do credor e, bem assim, porque foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 06/06/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 17h31. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2015.07.1.010005-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: JOAO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei petição de fls. 99/100, protocolizada pela parte exequente. Nos termos na Portaria 02/2018, deste Juízo, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, fica o exequente, 2153