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Página 261 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de May de 2017

Edição nº 86/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017 de Assis Número do processo: 0705200-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS (1269) IMPETRANTE: CACILDA ROSA DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. R. da S. em favor de C. T. C., em face da decisão proferida pela MMa. Juíza da 6ª Vara de Família de Brasília que, em sede de execução de alimentos (autos do processo nº 2016.01.1.030452-3), acolhendo a cota ministerial, determinou, após a atualização do débito pela Contadoria Judicial, a expedição de mandado de prisão civil em desfavor do ora paciente. O impetrante alega, em síntese, que a sua prisão é ilegal, e em inobservância ao Enunciado nº 309, da Súmula do STJ. Para tanto, aduz que ?a dívida executada é originária das diferenças nos valores pagos após a concessão de liminar em sede de revisional, cuja apreciação quanto à incidência do período fevereiro a maio/2016 ainda se encontra pendente de decisão final? (ID nº 1497381, pág. 5). Assevera que a quitação do débito residual pode ser objeto de parcelamento, tendo apresentado justificativa quanto ao inadimplemento parcial da prestação alimentícia. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o pedido de parcelamento foi desconsiderado, sem oportunizar a manifestação dos exequentes, além de não ter tido acesso aos autos, sequer ao parecer do Ministério Público que foi acolhido pela decisão atacada. Pede a concessão de liminar, com expedição de salvo conduto, garantindo ao paciente sua liberdade de locomoção. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Apesar do esforço do impetrante, os argumentos expendidos em sua petição inicial não merecem prosperar. Como se vê do documento de ID nº 1497381, págs. 01/08, o impetrante narra que o paciente ajuizou ação de revisão de alimentos (2016.01.1.014671-9), em trâmite na 4ª Vara de Família de Brasília, tendo por objeto a redução da verba alimentícia pactuada e homologada por sentença, nos autos do processo de divórcio (2015.01.1.75771-9), em razão da mudança significativa de sua capacidade econômica. Informa que, desse modo, o valor inicialmente pactuado foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ? importância essa confirmada por força de liminar em sede de agravo de instrumento. Prossegue, noticiando que foi proferida decisão nos autos da revisional, determinando o pagamento da importância de R$ 9.381,98 (nove mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) referente à diferença entre o valor inicial entabulado (nos autos do divórcio) e o arbitrado na liminar, no período de fevereiro de 2016 (data da distribuição doa revisional) a maio de 2016 (data da ratificação da liminar), sob pena de prisão. Esclarece que, diante das divergências nas cobranças dos novos valores pensionados, manifestou sua impossibilidade de continuar adimplindo a obrigação, afirmando ter apresentado documentação hábil a justificar o descumprimento do avençado. Ressalta que não foi oportunizada composição, com vistas ao parcelamento do débito. Diz que aufere, atualmente, renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à cessão não onerosa e integral de suas cotas na sociedade da empresa de odontologia à ex exposa, passando a atuar como autônomo. Conclui que o quantum executado ultrapassa cinquenta por cento (50%) de seus ganhos, na forma do art. 529, § 3º, do CPC. Como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional voltado à tutela da liberdade de locomoção em face de coação ilícita e, por sua própria estrutura procedimental, não permite dilação probatória. E, in casu, os fatos alegados pelo paciente não restaram devidamente demonstrados pelos documentos trazidos aos autos, não tendo sido juntadas sequer cópias das iniciais, contestações e demais atos judiciais proferidos nos autos do pedido revisional e de cumprimento de sentença. Ademais, a justificativa apresentada pelo paciente não se reveste do condão de elidir eventual decreto prisional. Isto porque não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que eventual redução na capacidade financeira lhe retire a capacidade de sustentar sua prole. De mais a mais, registre-se ser inviável, em princípio, parcelamento de débito alimentar em sede de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC). Para além disso, as alegações de dificuldades econômica, com a redução drástica da renda mensal, que inviabilizariam o cumprimento da obrigação alimentícia extrapolam o alcance da cognição instrutória e sumária do habeas corpus, devendo, pois, ser deduzidas pela via própria. Assim, a argumentação desenvolvida pelo impetrante ressente-se da necessária relevância, apta a sustentar o recolhimento do mandado de prisão ? que, registre-se, ainda nem sequer foi expedido. Dessa forma, indefiro a liminar, à conta de não ver satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação. Comunique-se ao ilustrado juízo processante, solicitando-se-lhe informações. Vindo aos autos as informações solicitadas, ou, alternativamente, certificado o decurso do prazo sem sua apresentação, os presentes autos deverão seguir à elevada apreciação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília, DF, em 09 de maio de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS , faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 17 (dezessete) de Maio de 2017, (QUARTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s): Agravo de Instrumento Número Processo: Agravante: Advogado: Agravado: Advogado: Origem: Relator: 2016 00 2 047862-0 AGI - 0050552-41.2016.8.07.0000 RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA LUCIUS MARCUS OLIVEIRA (PR019846) DISTRITO FEDERAL NAO CONSTA PROCURADOR (DF777777) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110279190 - Embargos à Execução Fiscal (152825-6/2013) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Apelação Número Processo: Apelante: Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator: 2016 01 1 017311-9 APC - 0003772-86.2016.8.07.0018 BENEDITO ANDERSON FRAUSINO CHAVES GUILHERME DOS SANTOS PEREZ (DF028913) DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110173119 - Procedimento Comum ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 261