Página 1910 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de April de 2018
Edição nº 66/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018 que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72). Portanto, não trata, exclusivamente, da declinação de ofício da competência territorial, mas sim do controle judicial de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício. Em segundo lugar, o Setor de Inflamáveis (SIN), onde está localizada a sede da devedora principal, faz parte do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), que constitui a Região Administrativa XXIX, juntamente com o Setor de Transporte Rodoviário de Cargas (STRC), conforme com o Decreto distrital n. 3.618, de 14.07.2005, publicada no DODF de 18.07.2005 e republicada no DODF de 08.09.2005. Ocorre que a Região Administrativa XXIX não pertence a esta Circunscrição Judiciária. Com efeito, por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014, ?as regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.? Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro, por erro ou ignorância, em virtude da existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) em desacordo com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014, tratando-se claramente, a meu ver, de erro ou ignorância. O erro é a falsa percepção da realidade; a ignorância é a não percepção da realidade. O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002. Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico. O ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015). Assim, em relação à ausência de estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência, se ocorre erro substancial não há condições jurídicas para a fixação da competência através da prevenção e, se não houver esta, não há se falar em competência ainda que relativa. Por todos esses motivos, determino a remessa dos presentes autos de PJe a um dos Juízos de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição. Intime-se, apenas para ciência, e remetam-se os autos em seguida, com as respeitosas homenagens deste Juízo e as anotações necessárias. GUARÁ, DF, 9 de abril de 2018 17:40:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. DESPACHO N. 0001917-50.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: DF54181 - VINICIUS DA SILVA RODRIGUES. R: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001917-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES RÉU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO O documento exigido por lei (art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.781, ambos do CC/2002) não corresponde ao termo de curatela provisória anexado no ID: 6434331. Analisando novamente estes autos, verifico que a Curadora provisória da parte autora sequer comprovou haver cientificado o Juízo da interdição, quanto ao ajuizamento da presente ação. Todavia, para não haver prejuízo à própria parte autora, assino novamente prazo para que cumpra o despacho proferido no ID: 12452073, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de documento indispensável (art. 320, do CPC/2015). Intime-se. GUARÁ, DF, 9 de abril de 2018 17:44:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. DECISÃO N. 0701690-19.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELE GOMES DOS REIS. Adv(s).: DF17363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R: COMERCIAL MARTE DE MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA MARIA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA SILVA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701690-19.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE GOMES DOS REIS EXECUTADO: COMERCIAL MARTE DE MOVEIS LTDA - EPP, HELENA MARIA BENATTI, MARIA SILVA BENATTI, LUIZ FERNANDO BENATTI DECISÃO Em primeiro lugar, defiro a expedição imediata do alvará de levantamento da quantia depositada através da guia do ID: 14969618 (p. 1-2). Em segundo lugar, para esclarecer todos os aspectos objetivos do acordo outrora celebrado entre as partes e homologado por este Juízo, designo audiência para o próximo dia 03 de maio de 2018, quinta-feira, às 14h30min. Intimem-se todos para comparecimento (o Exequente, via DJe; os Executados pessoalmente). GUARÁ, DF, 9 de abril de 2018 18:58:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. N. 0701310-59.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO FABRICIO DE PAIVA CECILIO LOPES. Adv(s).: DF54648 - SILVANE MARIA ORNELAS GUEDES. R: ELIANE RODRIGUES DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701310-59.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO FABRICIO DE PAIVA CECILIO LOPES RÉU: ELIANE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO A petição inicial está formalmente apta, por isso recebo-a. Designo audiência inaugural de mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, para o próximo dia 03 de maio de 2018, quinta-feira, às 15h, a qual somente não será realizada nas hipóteses previstas no art. 334, § 4.º, incisos I e II, do CPC/2015. Intime-se a parte autora via DJe (art. 272, do CPC/2015) e cite-se observando-se o que dispõem o art. 246, § 1.º, e o art. 247, do CPC/2015. GUARÁ, DF, 9 de abril de 2018 19:04:12. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. N. 0700203-77.2018.8.07.0014 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS. Adv(s).: DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO. R: OCUPANTES DO IMÓVEL situado no Lote 41, Chácara 31, Guará Park, Guará/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRÉ LUIZ VASCONCELOS. Adv(s).: DF08620 - JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700203-77.2018.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS RÉU: OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NO LOTE 41, CHÁCARA 31, GUARÁ PARK, GUARÁ/DF, ANDRÉ LUIZ VASCONCELOS DECISÃO CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de ANDRÉ LUIZ VASCONCELOS e dos desconhecidos OCUPANTES do imóvel constituído pelo lote de terreno n. 41, integrante da Chácara 31, situado na Colônia Agrícola Águas Claras (CAAC), no Guará (DF), mediante o manejo da presente ação possessória, em cujos autos pretende a reintegração liminarmente na posse do imóvel em referência. Em síntese, o Autor narra que é o legítimo proprietário do imóvel, que adquiriu por compra e venda feita a NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LOPES, ?real possuidora do imóvel?, em 25.08.2017, pelo preço de R$ 1910