Página 1685 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 10 de July de 2018
Edição nº 129/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018 eventuais cópias/digitalizações. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte MARIA CLAUDIA MOREIRA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 15h33. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.023093-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: PAULA FERNANDA MARAM. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pelo exequente (f. 414-415) para determinar a expedição de ofício ao DETRAN-SP, solicitando o(s) endereço(s) constante(s) no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da executada PAULA FERNANDA MARAM - CPF 220.215.148-62. P. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 16h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.004203-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MAMI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E COMPLEMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LEONARDO HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: DF029099 - Nuara Chueiri. R: GUSTAVO MORAIS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença suspenso em decorrência do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de penhora (f. 237). Cumpre a parte exequente comprovar o abuso da personalidade jurídica como requisito para responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios, assim, intimo a exequente a informar sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. P. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 16h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.065512-6 - Usucapiao - A: FABIOLA DE QUEIROZ THOMAZ. Adv(s).: DF018081 - Davi Machado Evangelista. R: ESPOLIO DE ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS BASTIANON. Adv(s).: SP228834 - Aparecida Morais Romancini, SP264351 - Fabio de Oliveira Saad. R: DONATELLA MARIA TERESA BASTIANON. Adv(s).: SP228834 - Aparecida Morais Romancini, SP264351 - Fabio de Oliveira Saad. R: SUSANA MARQUES ROMANCINI. Adv(s).: SP228834 - Aparecida Morais Romancini, SP264351 - Fabio de Oliveira Saad. CONFINANTE: YARA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF004545 - Denisar Silva de Medeiros. CONFINANTE: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, faculto aos réus/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da miserabilidade jurídica alegada, mediante a apresentação dos seguintes documentos legíveis (2ª e 3ª Rés): a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da ré e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da ré e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Quanto ao primeiro réu (espólio), declaração de bens arrolados no inventário. Alternativamente, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção da reconvenção. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 16h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito . 1685