Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1196 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 10 de June de 2016

Edição nº 107/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de junho de 2016 das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Ficam as partes cientes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme §3º do Artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais de 2014. 4- Decorrido o prazo, faço arquivar os autos. Guará - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 15h12. . Nº 2015.14.1.008493-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: A.P.F.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.R.P.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): L.P.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): L.P.F.. Adv(s).: (.). 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada da memória de cálculos de fls. 59/60. 2- Faço intimar a parte AUTORA a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Ficam as partes cientes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme §3º do Artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais de 2014. 4- Decorrido o prazo, faço arquivar os autos. Guará - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 15h17. . Nº 2016.14.1.000739-6 - Divorcio Litigioso - A: M.R.S.. Adv(s).: DF033881 - Carolina Lopes Petry. R: N.M.L.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada da memória de cálculos de fl. 41. 2- Faço intimar a parte AUTORA a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Ficam as partes cientes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme §3º do Artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais de 2014. 4- Decorrido o prazo, faço arquivar os autos. Guará - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 15h18. . DECISAO Nº 2016.14.1.001941-7 - Procedimento Comum - A: M.A.P.D.S.. Adv(s).: DF037390 - RAIANA VIDIGAL DE PAIVA PASSOS. R: V.C.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Mantenho a decisão de folhas 48/49 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Assim, do mesmo modo, indefiro a tutela de urgência requerida para suspender o direito de visitas do genitor à filha menor. 3. No entanto, a fim de dar efetividade ao acordo judicial homologado, intime-se o Requerido a dar cumprimento ao acordo na forma como foi homologado. Advirta-o, porém, que caso se atrase injustificadamnente mais do que 15 (quinze) minutos para buscar a menor, perderá o direito de visita do dia, e, caso se atrase injustificadamente mais do que 15 (quinze) para devolver a infante, perderá o direito de visitas no fim de semana subsequente. E, por fim, caso reitere a conduta por mais de duas vezes, poderá ter suspenso seu direito de visitas à criança. 4. Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça. 5. Prossiga-se cumprindo-se às determinações anteriores. P. I. Guará - DF, segunda-feira, 06/06/2016 às 16h48. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. Nº 2016.14.1.002923-3 - Procedimento Comum - A: L.C.M.D.O.. Adv(s).: DF035467 - MARCOS MARTINS COSTA. R: B.E.M.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Custas pagas, folha 70. 2. Diante do contido no Memorando GSVP nº 18/2016 recebido por este Juízo em 22/03/2016, que informa sobre a impossibilidade temporária da realização das audiências de conciliação/mediação no CEJUSC/Guará nas demandas de família, na forma determinada no Novo Código de Processo Civil, bem ainda, considerando que a pauta de audiências deste Juízo ora se encontra com disponibilidade de agendamento somente para daqui a dois meses, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e imprimir maior celeridade processual ao presente feito, cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC). 3. Caso o Requerido concorde com a exoneração dos alimentos, poderá dirigir-se à Secretaria deste Juízo, munido de seus documentos pessoais, e informar que concorda com o pedido. Nessa hipótese será isentado do recolhimento de eventuais custas processuais. 3.1. Se o Requerido não concordar com a exoneração, deverá apresentar sua resposta no prazo acima indicado por meio de advogado constituído nos autos. Nesse caso, após a apresentação de contestação venham os autos conclusos para apreciação de tutela de urgência. P. I. Guará - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 17h25. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. Nº 2016.14.1.002979-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.D.A.M.G.. Adv(s).: DF010911 - IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO. R: H.A.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, interpretado à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, demonstre o Requerente a necessidade da gratuidade, juntando aos autos o devido comprovante de rendimentos e/ou de despesas de sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 15h26. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. Nº 2016.14.1.003011-3 - Interdicao - A: M.A.S.e.o.. Adv(s).: DF041013 - RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR. R: A.A.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Regularizem os Requerentes sua representação processual, posto que postulam em nome próprio, diante da colidência de interesses e tendo em vista que não detêm poderes legais para representar a Requerida. 2. No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venha aos autos declarações de hipossuficiência subscritas pelos Requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. Guará - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 17h32. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. Nº 2016.14.1.003032-2 - Procedimento Comum - A: V.M.D.F.. Adv(s).: DF038206 - IURII RICARDO GUIMARAES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: H.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1- Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos, uma vez que o comprovante de rendimentos da autora, folhas 13/14, é incompatível com condição de miserabilidade protegida pela lei. 2 - Assim, venham as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Guará - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 15h22 . Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. Nº 2016.14.1.003048-4 - Procedimento Comum - A: R.M.D.M.T.. Adv(s).: DF046777 - HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA. R: G.M.M.D.M.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Afirmo a competência para processar e julgar o presente feito. 2. Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, interpretado à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, demonstre o Requerente a necessidade da gratuidade, juntando aos autos o devido comprovante de rendimentos e/ou de despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará - DF, terça-feira, 07/06/2016 às 16h02. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito. DIVERSOS Nº 2015.14.1.002164-8 - Execucao de Alimentos - A: M.C.A.C.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.N.A.. Adv(s).: DF041605 - IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA. 1. Diante do contido nas petições de folhas 121 e127, bem ainda na manifestação de folha 125-verso, tenho que o Executado deu efetivo cumprimento à sua obrigação, quitando o débito independentemente da adjudicação do veículo penhorado nos autos. 2. Desse modo, tendo em vista o pagamento do débito diretamente à Exequente, cancelo a determinação de expedição de carta de adjudicação, na forma determinada na sentença de folha 115. Levante-se a restrição do bem junto ao sistema Renajud. 3. Após, pagas as custas e cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se. P. Guará - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 12h22. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito CERTIDAO - 1- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada da memória de cálculos de fl. 134. 2- Faço intimar a parte REQUERIDA a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Ficam as partes cientes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, 1196