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Página 34 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 10 de April de 2017

Edição nº 68/2017 Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem Despacho fls. 807-809 Núm Processo Relator Des. Executante(s) Advogado(s) Executado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017 : SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL : [Conteúdo removido mediante solicitação] (DF023360) : DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) : MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA E OUTROS : [Conteúdo removido mediante solicitação] (DF023360) : MARIA FRANCIJANE BEZERRA : MARIA FRANCISCA DAS NEVES : MARIA GOUVEIA DOS SANTOS : MARIA HELENA MOURA DA SILVA : MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA DE CARVALHO LIMA : CONS ESP MSG 7253/97 : DECISÃO: "O processo foi resolvido em relação às servidoras MARIA FLOR DA SILVA e MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA, anuentes ao Termo de Transação de fls. 300-302, inclusive com a expedição e o pagamento do respectivo precatório (fls. 490 e 762-764). (...) A respeito dos documentos acostados aos autos, a afiliação, das que não aderiram ao mencionado acordo, ao sindicato de classe encontrase suficientemente comprovada por meio da relação de fl. 225 e o vínculo de cada uma delas com a administração do Distrito Federal, ao tempo em que concedido o benefício vindicado, pelas declarações de fls. 245, 264-265 e 268-269. O ineditismo da demanda, por sua vez, evidencia-se pelas certidões de ações cíveis e pelos andamentos processuais extraídos do sítio desta Corte de Justiça, juntados às fls. 234, 236-238, 246, 251-252 e 254-255, confirmado por pesquisa nesta oportunidade. Outrossim, as fichas financeiras individualizadas e as planilhas demonstrando o desconto da parcela de custeio do benefício vindicado de forma proporcional à remuneração de cada servidor (itens 'i' e 'ii' do despacho de fls. 492-493) encontram-se acostadas às fls. 540-581, 583-627, 629-663, 665-705, 707-745 e 748-756.Já autorizada, às 347-348, a dedução dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento), em relação aos honorários advocatícios relativos a esta execução, dispõe o art. 85, § 3º, I e II, do novo CPC, (...) Os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, por sua vez, compreendem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os dos embargos do devedor, a jurisprudência do STJ já é pacífica quanto ao tema, considerada de caráter provisório aquela fixada na ação executiva apenas quando ainda não opostos ou julgados os competentes embargos. (...) Na hipótese, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos do devedor (EME 2008.00.2.003726-4), rejeitados por manifesta intempestividade (acórdão de fls. 129-133), os valores apresentados pelo exequente, exceto quanto aos juros de mora e à dedução da parcela do custeio do pleiteado benefício - temas resolvidos entre as partes no item 6 da transação noticiada às fls. 300-302, extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao MSG n. 7.253/1997, independente de adesão -, bem como quanto aos servidores excluídos da demanda, mostram-se incontroversos e refletem o proveito econômico obtido com a execução, sobre o qual deve incidir a respectiva verba honorária, nos termos dos incisos I e II do § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC/2015, haja vista compreender-se nos limites ali previstos. Nesse contexto, diante da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados no feito executivo com os dos embargos do devedor, atento à natureza e às características das demandas concernentes ao benefício-alimentação, bem como ao longo tempo de duração dos processos, arbitro os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico retromencionado até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) no que eventualmente exceder a este valor, nos termos dos incisos I e II do § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC/2015, vedada, pela nova legislação processual civil, eventual compensação com a verba já fixada nos citados embargos, por constituírem direito do advogado e possuírem natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). Por fim, para fins de correção monetária, ressalto que as inconstitucionalidades reconhecidas pelo STF, nas ADI's 4357 e 4425, não alcançam os débitos fazendários não inscritos em precatório, para os quais continua em vigor o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Pelo exposto: a) julgo extinta a presente execução quanto a MARIA FLOR DA SILVA e MARIA FILOMENA LIMA DE FARIA, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação, comprovada às fls. 762-764; e b) comprovada a condição de beneficiárias do acórdão exequendo e transitados em julgado os respectivos embargos do devedor, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das servidoras representadas nesta ação, com exceção das que foram excluídas do feito (Maria Gomes de Araújo, Maria Gorette Araújo Dias e Maria Helena Dias dos Santos) e daquelas em relação aos quais já fora satisfeita a obrigação (fls. 762-764), devendo-se observar o disposto na cláusula 6 da transação noticiada às fls. 300-302, os honorários da execução, arbitrados nesta oportunidade, incidentes, inclusive, sobre o crédito das servidoras anuentes, e o destaque dos honorários contratuais, autorizado às fls. 347-347v. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de abril de 2017. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator" : 2007 00 2 008417-3 : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR : SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL : [Conteúdo removido mediante solicitação] (DF023360) : DISTRITO FEDERAL : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) (DF012523) ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA (Procurador) (DF005471) : CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA : CONCEIÇÃO DE MARIA SEREJO ROCHA : [Conteúdo removido mediante solicitação] (DF023360) : CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE MEDEIROS : CONSUELO ESPERANÇA ALVES FERNANDES 34