Página 853 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 09 de December de 2014
Edição nº 229/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de dezembro de 2014 gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50. Considerando que as partes requeridas não apresentaram objeção, o pleito da requerente é passível de acolhimento. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante critério do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl.39). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h02. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.123291-8 - Interdito Proibitorio - A: VASCO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. R: CLAUDIONOR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JULIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE RAINHA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: THIAGO SILVA. Adv(s).: (.). R: DEUSINHO BISPO GONCALVES. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos manejados na presente ação de interdito proibitório. Com fundamento no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o feito com exame do mérito. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00(quinhentos reais), consoante critério do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h41. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.107886-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VASCO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. R: CLAUDIONOR DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO JULIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE RAINHA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: THIAGO SILVA. Adv(s).: (.). R: DEUSINHO BISPO GONCALVES. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial Fazenda Lagoa Bonita, que totalizam 757.54.71 hectares, Região Administrativa de Planaltina - em desfavor dos requeridos e seus liderados. Julgo improcedentes os demais pedidos. Resolvo a lide, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Ante a sucumbência, quase exclusiva, dos requeridos, condeno os no pagamento das custas finais e da verba honorária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, suspendo as cobranças, vez que lhes defiro os benefícios da justiça gratuita. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h29. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto . 853