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Página 751 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 09 de November de 2012

Edição nº 213/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2012 MATOS DUCA. Adv(s).: SP196916 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ZENKER. A: ANTONIO MATOS DUCA. Adv(s).: SP196916 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ZENKER. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Embargantes Maria Áurea Matos Duca e Antonio Matos Duca e a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA n.0134014235, e resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794 e art 598 c/c art.267, VI e art. 269, IV e , todos do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados, fls. 59/60, em favor dos Embargantes/Executados. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 17h47. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 78868-3/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007853 - JOSE LUCIANO ARANTES. R: IRFATUR TURISMO E HOTELARIA S/ A e outros. Adv(s).: DF019577 - EDNA APARECIDA MARQUES. R: WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF024846 - MARCOS TOMASINI. R: IVO DE MORAES. Adv(s).: (.). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 c/c o art. 598 e art.269, IV, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 17h15. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 219833-2/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOTTA. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP303020 - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Sem custas, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 17h37. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 68350-8/12 - Embargos A Execucao - A: GILMAR DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF030270 - MAURO DE PAULO DA ROCHA. R: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, extingo os embargos à execução. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Embargante, no percentual de 75%, e o Embargado, em 25%, ao rateio das custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4.º, CPC. Entretanto, anota-se que o Distrito Federal é isento do pagamento das custas. Em razão do parcelamento administrativo do débito remanescente, esclareça o Embargante, nos autos da Execução Fiscal, se concorda com a reversão ao Distrito Federal da quantia penhorada, de modo a abater no montante total devido, já que a manutenção do depósito durante todo o período do parcelamento não o favorece. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos da execução, prosseguindo-se naqueles. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 17h56. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta. Nº 81143-9/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015229 - LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. R: JOAQUIM JOAO MARIANO. Adv(s).: GO022122 - [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA ROSA, GO024348 - Joao Humberto de Rezende Toledo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs n.0100947450, n. 0105393622 e n. 0110204484, autos do processo n.81143-8/04, em razão da inexistência de fato gerador, e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, autos do processo n.81143-9/04, com fulcro no art. 794 e art. 598 c/c art. 269, IV, todos do CPC, prosseguindo-se o processo, autos n.41514-5/01. Tendo em vista que o Embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao não comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a baixa de sua inscrição cadastral, ante o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Trasladese cópia desta sentença aos autos da execução fiscal n. 41514-5/01, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 16h21. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 154826-7/09 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: GREGORY MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros. Adv(s).: SP196916 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ZENKER. R: ANTONIO MATOS DUCA. Adv(s).: SP196916 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ZENKER. R: MARIA AUREA MATOS DUCA. Adv(s).: SP196916 - [Conteúdo removido mediante solicitação] ZENKER. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Embargantes Maria Áurea Matos Duca e Antonio Matos Duca e a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA n.0134014235, e resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794 e art 598 c/c art.267, VI e art. 269, IV e , todos do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados, fls. 59/60, em favor dos Embargantes/Executados. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 17h47. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 206394-2/11 - Embargos A Execucao - A: JOAQUIM JOAO MARIANO. Adv(s).: GO022122 - [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA ROSA, GO024348 - Joao Humberto de Rezende Toledo. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs n.0100947450, n. 0105393622 e n. 0110204484, autos do processo n.81143-8/04, em razão da inexistência de fato gerador, e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, autos do processo n.81143-9/04, com fulcro no art. 794 e art. 598 c/c art. 269, IV, todos do CPC, prosseguindo-se o processo, autos n.41514-5/01. Tendo em vista que o Embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao não comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a baixa de sua inscrição cadastral, ante o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Trasladese cópia desta sentença aos autos da execução fiscal n. 41514-5/01, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 16h21. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito. Nº 157861-6/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005397 - CESAR RODRIGUES ALVES. R: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Em face do pagamento do débito, verificado em consulta ao SITAF, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Fica prejudicado o julgamento da exceção de préexecutividade de fls. 06/15. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 17h13. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta. Nº 95150-9/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOTTA. R: VIEIRA SIMOES TRANSPORTES LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RODRIGO DOS SANTOS SIMOES. Adv(s).: DF010309 ANTONIO MENDES PATRIOTA. R: RAQUEL KARINE DOS SANTOS SIMOES. Adv(s).: (.). Em face do cancelamento da CDA, objeto da execução fiscal em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Em face do princípio da causalidade, condeno o DIstrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 17h04. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta. 751