Página 1266 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 09 de October de 2018
Edição nº 193/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018 manifeste sobre a devolução do referido AR, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2018 14:05:47. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário DECISÃO N. 0720481-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP71237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO. Número do processo: 0720481-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tratase de impugnação apresentada pela parte executada quanto ao valor cobrado no presente cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução em face de alegado equívoco na atualização dos honorários de sucumbência promovida pela parte exequente. 2. Por sua vez, a parte exequente refuta as alegações da executada, sustentando que os cálculos apresentados estão corretos, porquanto realizados com base na data do ajuizamento da ação principal e não da data da sentença, como efetivado pela parte executada. 3. De fato, assiste razão à parte exequente no que se refere ao termo inicial da atualização. Ocorre que, conquanto tenha a parte exequente efetivado os cálculos a partir da data correta, não há como saber, pela tabela apresentada na inicial de cumprimento de sentença, qual o índice utilizado na elaboração das contas impugnadas. 4. Assim, diante da divergência existente entre as partes e no intuito de se aferir o real valor do débito, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para o cálculo do valor do presente cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, devendo utilizar como parâmetro para atualização do valor da causa a data do ajuizamento da ação principal (janeiro de 2016), com aplicação do índice INPC e mediante observância dos percentuais fixados em sentença e majorados para 11% do valor atualizado da causa e 15% do valor da reconvenção pela 2ª instância deste eg. TJDFT. 5. Ainda, diante do não pagamento na data oportuna, impõe-se a atualização com a inclusão dos encargos previstos no art. 523 do CPC, relativos à multa e aos honorários do cumprimento de sentença. 6. À Contadoria, para a elaboração dos cálculos na forma ora indicada. Vindo a planilha, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 13:52:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0720481-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP71237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO. Número do processo: 0720481-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP MARINE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tratase de impugnação apresentada pela parte executada quanto ao valor cobrado no presente cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução em face de alegado equívoco na atualização dos honorários de sucumbência promovida pela parte exequente. 2. Por sua vez, a parte exequente refuta as alegações da executada, sustentando que os cálculos apresentados estão corretos, porquanto realizados com base na data do ajuizamento da ação principal e não da data da sentença, como efetivado pela parte executada. 3. De fato, assiste razão à parte exequente no que se refere ao termo inicial da atualização. Ocorre que, conquanto tenha a parte exequente efetivado os cálculos a partir da data correta, não há como saber, pela tabela apresentada na inicial de cumprimento de sentença, qual o índice utilizado na elaboração das contas impugnadas. 4. Assim, diante da divergência existente entre as partes e no intuito de se aferir o real valor do débito, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para o cálculo do valor do presente cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, devendo utilizar como parâmetro para atualização do valor da causa a data do ajuizamento da ação principal (janeiro de 2016), com aplicação do índice INPC e mediante observância dos percentuais fixados em sentença e majorados para 11% do valor atualizado da causa e 15% do valor da reconvenção pela 2ª instância deste eg. TJDFT. 5. Ainda, diante do não pagamento na data oportuna, impõe-se a atualização com a inclusão dos encargos previstos no art. 523 do CPC, relativos à multa e aos honorários do cumprimento de sentença. 6. À Contadoria, para a elaboração dos cálculos na forma ora indicada. Vindo a planilha, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 13:52:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0726753-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: SERGIO SANTOS ADOLFO POSTEX - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIAS DE FATO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726753-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: SERGIO SANTOS ADOLFO POSTEX - ME, VIAS DE FATO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), com prazo de 20 dias, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário a própria parte exequente deve promover o seu cadastro no sistema pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa e anexar aos autos, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. Em havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às 1266