Página 376 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 09 de April de 2019
Edição nº 68/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019 caso, as recorrentes pleiteiam a suspensão dos atos praticados pelo Banco do Brasil S/A que revogou o edital de credenciamento nº 2017/00192, bem como, a contratação direta realizada por dispensa de licitação pelos agravados. Nesse tocante, importante ressaltar que de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, ?para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade?. Destarte, corroboro o entendimento do Magistrado a quo no sentido de que o fato de a sociedade de economia mista com capital público (Banco do Brasil) ter realizado certames e editais não confere a titularidade de relação jurídica de direito material, capaz de gerar reflexos na esfera processual na forma escolhida. Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, verifico que a apresentação de impugnações ao edital, em fase administrativa não gera, por si só, interesse processual aos autores, porquanto a prévia impugnação do edital não se mostra harmonizável com o pedido de nulidade do ato administrativo que suspendeu o certame. Outrossim, ressalto que o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ?ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico?. Embora os recorrentes aleguem a inexistência de competência do juízo da 15º Vara Cível em discutir questões atinentes ao edital nº 35-2018-05-15, vez que a determinação do STJ restringe sua atuação ao Edital de Credenciamento nº 2017/00192 e à contratação direta realizada entre os agravados, observo que os próprios agravantes requerem medidas urgentes com efeitos sobre o edital nº 35-2018-05-15, vejamos trecho da peça recursal (ID nº 7857083 - Pág. 16) e (ID nº 28810054 - Pág. 10) dos autos de origem: ?a medida urgente pleiteada, não se reveste apenas sobre o edital nº 35-2018-05-15, e sim sobre o edital de credenciamento do Banco do Brasil, registrado sob nº 2017/00192 e revogado por ato ilegal, com consequente contratação direta irregular da Cobra Tecnologia S/A.? ?Porém, mesmo que se leve em consideração que as empresas Autoras não participaram do certame, é necessário pontuar que o objeto principal da presente demanda não se refere apenas ao Pregão Eletrônico nº 35-2018-05-15, e sim a contratação por dispensa de licitação, realizada ilegalmente entre os Réus, contrato esse sob nº 2018.8558-0028, diga-se, a decretação de nulidade do contrato e relação contratual (acessório segue o principal)? Além disso, o certame nº 35-2018-05-15 já se encontra suspenso, sendo que a presente ação judicial não trará às autoras utilidade prática, já que não participaram do certame que também buscam impugnar. Diante disso, num juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que nos argumentos elencados na peça recursal. Uma vez que reconheceu a ausência de legitimidade e interesse processual das partes agravantes, mas não extinguiu do processo sem resolução de mérito em razão do juízo apenas ser designado para apreciação das medidas urgentes. Assim, ausente a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a decisão combatida deve ser mantida. Feitas essas considerações, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se as partes agravadas, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de abril de 2019 13:30:19. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador N. 0705015-73.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. A: MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME. Adv(s).: MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS20231-A - CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS5720 - MANSOUR ELIAS KARMOUCHE, MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0015460A ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: SP334358 - MARCELO ALVES DA SILVA, DF4427600A - FERNANDO GRANVILE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705015-73.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP, MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, COBRA TECNOLOGIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MAXCOB ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME e NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo nº. 0705015-73.2019.8.07.0000, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da COBRA TECNOLOGIA S.A. Em suas razões recursais, as partes agravantes alegam que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois entendem que a decisão recorrida se pauta em fundamento que não era de competência do Juízo de primeiro grau analisar, e indeferiu a liminar, sem se pautar no que fora suscitado no pedido. Alegam que realmente não participaram do certame nº 35-2018-05-15, que não aconteceu por força de decisão judicial e que se encontra suspenso até a presente data. Assim, defendem a sua legitimidade ativa, pois, embora não tenham participado do certame nº 35-2018-05-15, apresentaram impugnações ao edital, em fase administrativa. Alegam que o Juízo a quo foi induzido a erro pelos agravados, pois não existe a economia defendida pelo Banco do Brasil e pela Cobra Tecnologia S/A, sendo que existe violação do direito, burla as licitações públicas, e gera prejuízo aos cofres públicos. Afirmam que o perigo da demora resta demonstrado pelo encerramento dos contratos emergenciais entre o agravado Banco do Brasil S/A para com as empresas agravantes e as demais 115 empresas que prestam serviços de cobrança extrajudicial à instituição financeira, sendo que sem a intervenção jurisdicional acorrerá a impossibilidade do exercício de direito, visto que não mais terão acesso aos acontecimentos internos do banco. Requerem, preliminarmente, que seja reconhecida a legitimidade das agravantes. Pedem o deferimento da tutela provisória até que o juízo de primeiro grau analise o mérito da questão, e assim, seja declarada nula a decisão proferida, e não sendo este o entendimento, que seja declarada nula a decisão agravada, determinando-se que o Juízo de primeiro grau aprecie os pontos elencados no petitório que deu origem ao presente recurso. Requerem, também, que seja deferida a tutela liminar pleiteada, a fim de que se sejam revigorados os efeitos da decisão liminar que determinou a suspensão dos atos de revogação do edital nº 2017/00192, bem como a contratação direta realizada por dispensa de licitação pelos Agravados, ante ao iminente risco de dano pelo encerramento dos contratos e pela perpetuação dos atos ilegais praticados. No mérito, postula que seja dado provimento ao agravo, confirmando os efeitos da liminar deferida para suspender os atos até o encerramento processual e o julgamento de mérito da ação originária, pelos termos e fundamentos apresentados neste recurso. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim sendo, para fins de deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito vindicado pela parte agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação e o risco ao resultado útil do presente recurso. Inicialmente, ressalto que este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), especialmente a 15ª Vara Cível de Brasília, encontra-se restrito tão somente à análise de medidas urgentes, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamim no conflito de Competência nº 160.428/DF (2018/0215105-5). A parte recorrente alega nulidade da decisão agravada, pois entende que não há fundamentação adequada para justificar o indeferimento da tutela de urgência. Não merece razão tal argumento. Verifico que a decisão do Magistrado a quo apresentou, mesmo que de forma sucinta, fundamentos suficientes que conduziram o julgador a reconhecer a ilegitimidade ativa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pelo qual a fundamentação exigida pelo texto constitucional não precisa ser exaustiva, bastando que seja clara, o que se verificou no caso em tela. Nesse sentido: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTIGO 93, IX, CF/88. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO APENAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATENDE ÀS DIRETRIZES FIRMADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO. LEIS ESTADUAIS 433/1991 E 279/1979. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 801137 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18- 06-2014 PUBLIC 20-06-2014). Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. Desse modo, o simples 376