Página 2284 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 08 de October de 2018
Edição nº 192/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018 semelhantes aos da ação nº 2016.03.1.014725-0, já transitada em julgado; c) Nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto ao prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, b do Código Civil, considerando que a negativa do pagamento ocorreu em 30/10/2015. Nesse sentido, cito os acórdãos nº 1064617 e 1007629. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 5 de outubro de 2018, às 09:55:05. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto N. 0712276-17.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: LAURENOR ALVES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURENOR ALVES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Número do processo: 0712276-17.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LAURENOR ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção. Intime-se o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação, contestação à reconvenção e para especificar provas. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA - DF, 5 de outubro de 2018, às 10:18:45. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto N. 0706977-59.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706977-59.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do resultado do julgamento da apelação, o feito retomará o seu prosseguimento. Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO HONDA CIVIC SEDAN LX/ LXL GASOLINA 2004 COR PLACA CHASSI RENAVAM DOURADO LCP6279 93HES15504Z104659 00826634583 No endereço do réu ( Nome: MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR Endereço: QNO 2 Conjunto G, CASA 01, 00001 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA DF - CEP: 72250-207), que deverá ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ R$ 11.689,16 ( onze mil e seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumprase. Rol de depositário fiel: Sr. ALECIO MARANGON JUNIOR, CPF: 001.316.371-00; ALESSANDRO ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - CPF: 723.030.421-00; RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF: 112.594.851-53; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: 399.928.611-34; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF: 831.778.921.72; JOSÉ ARMANDO CÂMARA LEDA, CPF: 225.613.821-68; JOSE HENRIQUE CARDOSO CORDEIRO, CPF: 264.043.002-10; JOSIELE TATIANA MENDONÇA DUARTE ? CPF: 027.708.884-47; LEANDRO AMARO, CPF: 025.261.831-97; LEUIZ GONÇALVES DA SILVA, CPF: 814.473.101-87; ROBSON FERNANDO ANTUNES [Conteúdo removido mediante solicitação], CPF: 005.293.581-74; ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: 392.909-561-00; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF: 239.748.421-87 RG: 778643 SSP/DF; SÍLVIO LINDOSO, CPF: 512.227.791-53; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: 646.426.071-53 ADVERTÊNCIAS AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada. 3- Feita a busca e apreensão, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem. 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 6- Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 7- Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 10:29:51. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16894558 Petição Inicial Petição Inicial 18050910340722400000016325716 16894705 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018 - Assinado Procuração/Substabelecimento 18050910340740100000016325859 16894761 ATA DA ASSEMBLÉIA - Assinado Atos constitutivos 18050910340769500000016325915 16894765 SUBSTABELECIMENTO 2018 - Assinado Procuração/Substabelecimento 18050910340818400000016325919 16894780 SUBS Procuração/Substabelecimento 18050910340839100000016325933 16894797 CONTRATO Documento de Comprovação 18050910340853500000016325950 16894767 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed - Assinado Documento de Comprovação 18050910340895300000016325921 16894800 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18050910340921600000016325953 16894803 INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 18050910340955800000016325956 16894807 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 18050910340978900000016325960 16894812 DETRAN Documento de Comprovação 18050910340992400000016325965 16894814 TELA SNG Documento de Comprovação 18050910341007200000016325967 16894833 20025903953 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR GUIA IN Guia 18050910341017600000016325985 16894837 20025903953 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR Comprovante 18050910341028900000016325989 16895270 Certidão Certidão 18050910425253400000016326406 17008281 Decisão Decisão 18051115162198400000016432805 17008402 marcos renajud Consulta RENAJUD 18051115162236500000016432926 17257640 Petição Petição 18051713420818000000016668309 17257646 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - VEICULO EM NOME DE TERCEIRO Petição 18051713420830600000016668314 17257649 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - TELA SNG Outros Documentos 18051713420845800000016668317 17257653 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - TELA SGD Outros Documentos 18051713420860300000016668321 17387519 Decisão Decisão 18052117150498400000016791166 17751004 Petição Petição 18052908395057000000017135184 17751008 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - PET CRV Petição 18052908395067800000017135188 17941120 Sentença Sentença 18060416471873100000017314519 18460751 Petição Petição 18061411552268800000017806806 18460853 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - DF - APELAÇÃO VEICULO EM NOME DE 3º Apelação 18061411552293400000017806908 18460903 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - GUIA APELAÇÃO DF Documento de Comprovação 18061411552312600000017806958 18460917 MARCOS AURELIO DIAS JUNIOR - comp Documento de Comprovação 18061411552323300000017806971 18564142 Decisão Decisão 18061519034716200000017904754 18652458 Certidão Certidão 18061818492423900000017988854 22991835 Certidão Certidão 18070217361500000000022093699 22991842 Certidão Certidão 18070217374800000000022093705 22991843 Intimação de Pauta 2284