Página 2238 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 08 de May de 2018
Edição nº 84/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018 suspenso por mais de um ano, nos termos da decisão de fl. 234. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h09. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . 'Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa Nº 2015.07.1.023303-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: 4 A DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FREDSON LUIS ADAMI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda-se à pesquisa requerida apenas em face da pessoa natural, porquanto na declaração de imposto de renda da pessoa juridica não é exigida a declaração de bens (Acórdão n.882176, 20150020066436AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 109). Quanto à inscrição do nome dos executados em lista desabonadora, confiro à presente decisão força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s) seguinte(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de quaisquer outras formalidades: . 4 A DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA . CPF ou CNPJ: 08329741000122; . Endereço: QI 12 / LOTE 24/25, SETOR INDUSTRIAL , TAGUATINGA/DF, CEP:72135120; . FREDSON LUIS ADAMI . CPF ou CNPJ: 04615081766; . Endereço: QI 12 / LOTE 24/25 , SETOR INDUSTRIAL, TAGUATINGA/DF, CEP:72135120; . Valor da dívida: R $ 198.854,29 (cento e noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos)(atualizado até 24/09/2015); . Origem da dívida: execução de título extrajudicial; . Data do ajuizamento do processo de execução: 24/09/2015; . Prazo da inscrição: 05 anos a contar da apresentação desta decisão aos órgãos de proteção ao crédito, salvo ulterior determinação judicial em sentido diverso (aplicação analógica do § 1º do art. 43 do CDC). Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a(s) respectiva(s) remessa(s), com a ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). Por fim, Bo processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia @@/@@/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2015.07.1.026891-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARVALHO E CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF026442 - Ubiratan Menezes da Silveira. R: ERIVANIA ALVES DE MATOS. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF032477 - Solange de Campos Cesar. Diante da celeuma quanto aos cálculos do valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do "quantum debeatur", considerando os valores constritos e os parâmetros situados na sentença dos embargos à execução, que determinou o decote das cifras ali declinadas (fls. 76-78). A seguir, dê-se vista às partes para manifestação, com ulterior conclusão dos autos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2016.07.1.020769-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: MARCELO CHRISTIAN DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de fl(s).75/77, cumprido(s), sem finalidade atingida. Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h21. . 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.07.1.022843-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADACENTRUS. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF034163 - Fabio Fontes Estillac Gomez. R: ADAIDIO JOSE PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRONDINA CALACA DE ARAUJO. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques Leao. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo do agravo foi indeferido (decisão em anexo), cumpra-se a decisão de fls. 748-749. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h22. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2012.07.1.012068-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF032755 - Alberto Carlos Costa, GO037845 - Elienai Monteiro da Silva. R: DPAULA TRANSPORTADORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RACHEL DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de fl(s). 270/272, cumprido(s), sem finalidade atingida. Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h29. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.07.1.025247-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: D J REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO OMAR DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Os executados nominados na petição de fl. 104 não integram o presente processo. De toda sorte, procedam-se às medidas constritivas em relação aos executados qualificados na petição inicial, já que as últimas diligências foram realizadas há mais de um ano. Se infrutíferas, o processo seguirá suspenso na forma e a contar da decisão de fl. 93. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h33. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2016.07.1.020729-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: MARCO ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a penhora dos direitos sobre veículo Placa PAF 2105, cuja restrição de circulação foi inserida por meio do sistema RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida 2238