Página 1383 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 08 de February de 2017
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória e nos exatos termos da decisão de fl. 80, isenta da prestação de apenas 10% dos proventos. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o(a), por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 13h42. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto. Nº 2016.14.1.002693-2 - Interdicao - A: H.D.A.S.C.D.S.. Adv(s).: DF009235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: J.D.A.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte J.A.S., portadora da cédula de identidade 1503930 SSP DF, inscrita no CPF sob número 71940243149, nacionalidade brasileira, viúva, Do Lar, natural de Rio de Janeiro/RJ, filha de Alzira Da Costa Andrade e de Angelo Custodio De Andrade , nascido em 21/01/1927, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, contratações, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio H.A.S.C.S. Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o(a), por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Indefiro a estipulação de valor referente ao dízimo. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Fixo a remuneração acima a favor da autora. Oficie-se para os descontos. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 14h50. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira Juiz de Direito Substitut . Nº 2016.14.1.003011-3 - Interdicao - A: M.A.S.e.o.. Adv(s).: DF041013 - RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR. R: A.A.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte A.A.S., portadora da cédula de identidade 152080 SESP DF , inscrita no CPF sob número 01203970641, nacionalidade brasileira, viúva, aposentada, natural de Paracatu MG, filha de Bernardina Rodrigues Ramos e de Horacio ARAÚJO Anunciação, nascida em 16/11/1946, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio M.A.S. Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o(a), por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h49. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto. Nº 2016.14.1.003585-9 - Interdicao - A: CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA. Adv(s).: DF038565 - CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA. R: JOAO RODRIGUES BEZERRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte JOAO RODRIGUES BEZERRA, inscrito no CPF sob número 00824348168, nacionalidade brasileira, casado, Aposentado, filho de Francisca Maria Da Conceição e de Joaquim Aureliano Pires Bezerra, nascido em 23/08/1936, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio CARLA CHRISTINA DAMACENO BEZERRA Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos 1383