Página 1598 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 07 de November de 2018
Edição nº 211/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018 digitalizadas com adequada nomeação de cada documento em ID próprio, na ordem cronológica de apresentação das peças e da prolação das decisões. 2. Ressalto que a organização dos autos resulta em celeridade e facilidade na localização e leitura das peças e documentos do processo, o que beneficiará ambas as partes e também facilitará o trabalho dos magistrados e servidores que atuarem no feito. 3. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, 05 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0732569-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP. A: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP. A: EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP. A: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA. A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA, MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA, MS5720 - MANSOUR ELIAS KARMOUCHE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732569-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP, EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte autora intimada a promover a devida organização dos autos, juntando as cópias digitalizadas com adequada nomeação de cada documento em ID próprio, na ordem cronológica de apresentação das peças e da prolação das decisões. 2. Ressalto que a organização dos autos resulta em celeridade e facilidade na localização e leitura das peças e documentos do processo, o que beneficiará ambas as partes e também facilitará o trabalho dos magistrados e servidores que atuarem no feito. 3. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, 05 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0732569-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP. A: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP. A: EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP. A: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA. A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA, MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA, MS5720 - MANSOUR ELIAS KARMOUCHE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732569-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP, EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte autora intimada a promover a devida organização dos autos, juntando as cópias digitalizadas com adequada nomeação de cada documento em ID próprio, na ordem cronológica de apresentação das peças e da prolação das decisões. 2. Ressalto que a organização dos autos resulta em celeridade e facilidade na localização e leitura das peças e documentos do processo, o que beneficiará ambas as partes e também facilitará o trabalho dos magistrados e servidores que atuarem no feito. 3. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, 05 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0732569-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP. A: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP. A: EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP. A: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA. A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA, MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA, MS5720 - MANSOUR ELIAS KARMOUCHE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732569-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP, EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte autora intimada a promover a devida organização dos autos, juntando as cópias digitalizadas com adequada nomeação de cada documento em ID próprio, na ordem cronológica de apresentação das peças e da prolação das decisões. 2. Ressalto que a organização dos autos resulta em celeridade e facilidade na localização e leitura das peças e documentos do processo, o que beneficiará ambas as partes e também facilitará o trabalho dos magistrados e servidores que atuarem no feito. 3. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, 05 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0732569-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP. A: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP. A: EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP. A: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA. A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA, MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA, MS5720 - MANSOUR ELIAS KARMOUCHE. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0732569-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP, EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte autora intimada a promover a devida organização dos autos, juntando as cópias digitalizadas com adequada nomeação de cada documento em ID próprio, na ordem cronológica de apresentação das peças e da prolação das decisões. 2. Ressalto que a organização dos autos resulta em celeridade e facilidade na localização e leitura das peças e documentos do processo, o que beneficiará ambas as partes e também facilitará o trabalho dos magistrados e servidores que atuarem no feito. 3. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, 05 de novembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto N. 0739371-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EGAS [Conteúdo removido mediante solicitação] NEVES. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: HELDIS DE MEDEIROS AZEVEDO. Adv(s).: MA7902 - LEONARDO NASCIMENTO JACOME. T: VERA LUCIA GOMES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739371-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGAS [Conteúdo removido mediante solicitação] NEVES EXECUTADO: HELDIS DE MEDEIROS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica intimada a parte exequente a apresentar nova planilha de cálculos atualizada, observando os parâmetros fixados na sentença (ID 12206716, p. 123/128) e na decisão (ID 18117122), onde ficou consignado que a incidência de juros e correção monetária seriam a partir daquela data - 06/06/2018, bem como o não cabimento da cobrança de honorários sucumbenciais, referentes à fase conhecimento, em razão da compensação. Prazo de 5 dias. 2. A parte exequente deve, ainda, decotar o valor já penhorado. 3. Vindo nova planilha, observando os parâmetros estabelecidos, defiro, desde já, nova consulta ao sistema Bacenjud. 4. Indefiro, porém, a pesquisa aos demais sistemas requeridos, eis que já consultados todos os sistemas disponíveis a este Juízo, conforme certidão ID 20344887. 5. Quanto ao pedido de suspensão da CNH, mantenho a decisão de ID 22765107, pois não se comprou mudança fática apta a alterar aquele entendimento. 6. Por fim, sendo a diligência do item 3 infrutífera, prossiga-se nos termos seguintes. 7. Suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 8. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE 1598