Página 372 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 07 de August de 2018
Edição nº 149/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018 CARVALHO. R: ATTHOS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2127300A - TADEU AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE MEIRA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. I ? Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta. II ? Inexistindo situação de vulnerabilidade fática e sendo certo que a sociedade empresarial contratou os serviços de consultoria financeira com a intenção de viabilizar sua própria atividade produtiva (tratandose, em verdade, de mera atividade de consumo intermediária), não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista. III ? Negou-se provimento ao recurso. N. 0706091-03.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: C.E.A. - CENTRO EMPRESARIAL AEROESPACIAL INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP1321780A - DEBORA CRISTINA PORTO DE OLIVEIRA MATTOS CARVALHO, SP9241500A - MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO. R: ATTHOS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2127300A - TADEU AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE MEIRA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. I ? Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta. II ? Inexistindo situação de vulnerabilidade fática e sendo certo que a sociedade empresarial contratou os serviços de consultoria financeira com a intenção de viabilizar sua própria atividade produtiva (tratandose, em verdade, de mera atividade de consumo intermediária), não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista. III ? Negou-se provimento ao recurso. N. 0707167-31.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM LORDELINA DE MORAIS ANDRADE. Adv(s).: DF1310800A - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF27692 - ALUISIO MEDEIROS TAVARES FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I ? A desconstituição do bloqueio dos ativos financeiros em razão da impenhorabilidade dos proventos da parte executada constitui matéria alcançada pela preclusão, porquanto já decidida em outro agravo de instrumento, ocasião em que se reconheceu a regularidade da medida constritiva. II ? Não se admite a submissão de matéria decidida em sede recursal ao juízo de origem, já que operada a preclusão consumativa a seu respeito. III ? Deu-se provimento ao recurso. N. 0707167-31.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM LORDELINA DE MORAIS ANDRADE. Adv(s).: DF1310800A - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF27692 - ALUISIO MEDEIROS TAVARES FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I ? A desconstituição do bloqueio dos ativos financeiros em razão da impenhorabilidade dos proventos da parte executada constitui matéria alcançada pela preclusão, porquanto já decidida em outro agravo de instrumento, ocasião em que se reconheceu a regularidade da medida constritiva. II ? Não se admite a submissão de matéria decidida em sede recursal ao juízo de origem, já que operada a preclusão consumativa a seu respeito. III ? Deu-se provimento ao recurso. DESPACHO 110ª Sessão 110ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO Número Processo Relator. Embargante: Advogado Embargado: Advogado Origem Despacho fls. 2016 07 1 014183-7 APC - 0013499-05.2016.8.07.0007 ALFEU MACHADO ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI (DF009160) BANCO PAN S.A. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (DF034239) 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710141837 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 300 D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a(s) parte(s) embargada(s), facultando-lhe(s) a apresentação de resposta ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Feito, tornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Apelação Cível Número Processo Relator. Apelante: Advogado(s) Apelado: Advogado Origem Despacho fls. 2016 10 1 007961-6 APC - 0007791-62.2016.8.07.0010 ALFEU MACHADO LUCINEIDE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA (DF037027), MAX ANDRE SANTOS (DF054532) ELISIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BRAGA ERALDO NOBRE CAVALCANTE (DF030391) 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20161010079616 - Procedimento Comum 175 D E S P A C H O Compete ao Poder Judiciário, a qualquer momento, tentar uma composição amigável entre as partes (CPC, arts. 3º, §3º c/c 139, V, c/c 932, I). Aliás: “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais” (FPPC, Enunciado nº 371). Na hipótese, após todo o trâmite processual e observado que as partes já manifestaram intenção de compor uma solução 372