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Página 734 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 07 de April de 2017

Edição nº 67/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017 mês de setembro de 2015. 18. A soma do valor nominal da condenação referente às 11(onze) parcelas mensais vencidas até a presente data(de setembro de 2015 à julho de 2016) no montante de R$ 10.220,54(dez mil duzentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal pelo IPCA-E, eis que a correção pela remuneração básica da poupança(TR), só incide até 25.03.2015. Os respectivos valores também serão acrescidos dos juros de mora contados à partir da citação e calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança(art. 1º-F da Lei 9.494/97). 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.? (Acórdão n.958480, 07297307320158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, somados ao fato de que reajustes foram concedidos na mesma época e integralmente pagos a outras categorias de servidores, pelo princípio da isonomia e pelo dever legal do requerido quanto à organização orçamentária, deve o Distrito Federal ser condenado a efetuar o pagamento retroativo das diferenças devidas ao autor, desde a suspensão indevida, em 1º de setembro de 2015. Quanto aos valores devidos, adoto as planilhas apresentadas pela parte requerida, eis que dotadas de presunção de legitimidade (ID. 6163123 ? pág.3), estando de acordo com o Anexo III da Lei 5.192/2013. Acrescentem-se aos cálculos da parte requerida as diferenças referentes às parcelas vencidas de fevereiro e março de 2017. Tem-se assim um montante nominal devido de R$ 25.183,04 (vinte e cinco mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), para PAULO DA CONCEIÇÃO LOPES; R$ 26.456,43 (vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), para ROSEMARY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARAES; R$ 12.782,70 (doze mil e setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), para CAMILA KLUMB OLIVEIRA RABELO; R$ 21.771,17 (vinte e um mil e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), para MARCIA GOMES DA COSTA; e R$ 20.203,75 (vinte mil e duzentos e três reais e setenta e cinco centavos), para MOEMA QUEIROZ ANTUNES, de setembro de 2015 a março de 2017, sem prejuízo das parcelas que vencerem até a efetiva implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as partes requeridas: a) a implementar no vencimento da parte requerente a última parcela (01/09/2015) do reajuste salarial e implementar a GHAAJ 25% para PAULO DA CONCEIÇÃO LOPES; GHAAJ 25% para ROSEMARY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARAES; GHAAJ 25% para CAMILA KLUMB OLIVEIRA RABELO; GHAAJ 15% para MARCIA GOMES DA COSTA; GHAAJ 15% para MOEMA QUEIROZ ANTUNES, decorrentes da Lei 5.192/2013; b) ao pagamento do valor nominal de R$ 25.183,04 (vinte e cinco mil e cento e oitenta e três reais e quatro centavos), para PAULO DA CONCEIÇÃO LOPES; R$ 26.456,43 (vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), para ROSEMARY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARAES; R$ 12.782,70 (doze mil e setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), para CAMILA KLUMB OLIVEIRA RABELO; R$ 21.771,17 (vinte e um mil e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), para MARCIA GOMES DA COSTA; e R$ 20.203,75 (vinte mil e duzentos e três reais e setenta e cinco centavos), para MOEMA QUEIROZ ANTUNES, referente às diferenças salariais vencidas de setembro de 2015 a março de 2017, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela. A correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF. Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2017 14:57:50. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito CERTIDÃO N. 0734291-09.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL DE MEDEIROS COSTA. Adv(s).: DF36298 - PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18903 - [Conteúdo removido mediante solicitação] GUSTAVO ALVES COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734291-09.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MEDEIROS COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Março de 2017 13:07:21. N. 0706078-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA. A: BENEDITA MARIA DA SILVA. A: EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO. A: SILVANA FERREIRA DE FRANCA. A: VIVIANE DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706078-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA, BENEDITA MARIA DA SILVA, EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO, SILVANA FERREIRA DE FRANCA, VIVIANE DE LIMA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Abril de 2017 11:14:04. N. 0706078-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA. A: BENEDITA MARIA DA SILVA. A: EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO. A: SILVANA FERREIRA DE FRANCA. A: VIVIANE DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706078-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA, BENEDITA MARIA DA SILVA, EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO, SILVANA FERREIRA DE FRANCA, VIVIANE DE LIMA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Abril de 2017 11:14:04. N. 0706078-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA. A: BENEDITA MARIA DA SILVA. A: EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO. A: SILVANA FERREIRA DE FRANCA. A: VIVIANE DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706078-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MELO SILVA, BENEDITA MARIA DA SILVA, EDNA MARCIA MARTINS RIBEIRO, SILVANA FERREIRA DE FRANCA, VIVIANE DE LIMA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Abril de 2017 11:14:04. 734