Página 1007 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 07 de April de 2014
Edição nº 65/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2014 pagos pelo TJDFT, intime-se o perito para informar se honorários periciais podem limitar-se a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011. Ressalta-se que serão pagos somente após o transito em julgado da sentença, conforme o art. 6º da referida Portaria Conjunta. Destaco, também, que poderá ser feito adiantamento de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), desde que comprovada a necessidade deste valor para realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h43. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.017113-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RIBEIRO PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues de Melo. R: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges. Indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, pois tal expediente já foi promovido às fls. 129/131, e o de consulta à Secretaria da Receita Federal, uma vez que não pode este juízo, no objetivo de localizar bens passíveis de expropriação do executado, violar a privacidade deste, quando tal obrigação recai sobre o exequente. Assim, intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 15h04. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2010.01.1.056613-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: DORGIVAL HENRIQUE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a insuficiência de saldo em conta bancária, procedo ao desbloqueio dos valores irrisórios encontrados. Ao exequente para requerer o que entender cabível, cientificando-o, ainda, acerca da informação acostada aos autos às fls. 108/109. Intime-se o exeqüente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 14h16. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.026481-7 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: WAGNER DE ARAUJO C S JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (acórdão) condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente. Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença. Façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe. Intime-se o executado para cumprir voluntariamente os termos da sentença transitada ou opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, desde já, que não tendo o executado advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente. Transcorrido o prazo sem o pagamento, inclua-se a multa de 10%, nos termos do art. 475-J, CPC e da jurisprudência do STJ. Ressalte-se que, nos termos do art. 475-M, a impugnação não será, em regra, recebida com efeito suspensivo e que só poderá versar sobre os temas elencados no art. 475-L, CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 14h53. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2009.01.1.065321-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira, Nao Consta Advogado. R: ADELIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira, DF019572 - Taiene Moura Barros. A: ENIA QUINTA DE FRANCA . Adv(s).: (.). R: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. Adv(s).: (.). Vistos etc... Conforme se vê às fl(s). 297, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará em favor do exeqüente para levantamento da quantia depositada, com guia às fls. 287/288. Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h55. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.025541-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: F.A.C.D.O.F.. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc., Homologo o requerimento de desistência formulado às fls. 79 pela impetrante e julgo extinto o processo, sem incursão no mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas, havendo, pelo desistente, a teor do que dispõe o art. 26 do CPC. Sem honorários. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h38. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.037378-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF038278 - Victor de Oliveira Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de pedido de caráter adequado ao rito ordinário, não se pondendo alterar o rito tão somente por petição Se assim é, o procedimento se mostra inadequado. Diante da inadequação procedimental não existe interesse de agir na presente sede, reservando-se as vias previstas processualmente. Indefiro a inicial com base no art. 295, III, do CPC e julgo extinto o feito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma processual. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 16h49. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.152021-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: DIRETOR FINANCEIRO DA NOVACAP. Adv(s).: DF022394 - Wellington Moises de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc., Homologo o requerimento de desistência formulado às fls. 131 pela impetrante e julgo extinto o processo, sem incursão no mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas, havendo, pelo desistente, a teor do que dispõe o art. 26 do CPC. Sem honorários. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h54. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.192326-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIANO JOSE MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos, etc. Observada a notícia do falecimento do(a) Autor(a), e ante a ausência do cumprimento da ordem de sua internação, resta evidente a perda superveniente do interesse de agir a justificar prosseguimento do presente feito. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamenteo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h07. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.051966-2 - Cominatoria - A: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Assim, diante dos argumentos expendidos e na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários. Na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 16h15. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 20201/97 - Execucao de Honorarios - A: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF030114 - FERNANDO ZANETTI STAUBER. R: ANTONIO DA SILVA NEIVA e outros. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO DE LIMA. R: JOANA DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO DE LIMA. R: CLOVIS MARTINS PINHEIRO - Parte Baixada. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO DE LIMA. R: PALVA BALIENRO MARTINS - Parte Baixada. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO DE LIMA. R: FRANCISCO RODRIGUES COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO DE LIMA. R: MARIA OLENUBIA PINHEIRO COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF010419 - JOSE MODESTO 1007