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Página 957 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 06 de September de 2012

Edição nº 171/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2012 Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2012 Juiz de Direito: Joao Luis Zorzo Diretora de Secretaria: Andrea Madeira Sales Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENCA Nº 34929-7/07 - Execucao de Alimentos - A: G.R.R.e.o.. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB. R: M.R.C.. Adv(s).: PI003013 - EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO. A: M.R.R.. Adv(s).: (.). A: P.R.R.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Nos autos da presente ação de execução de alimentos, a tramitação processual se encontra paralisada e a parte autora foi instada a dar andamento no Feito (fl. 191), permancendo inerte (certidão de fl. 191-v). É o relatório. D e c i d o. Pelo que foi exposto, verifica-se que o feito se encontra paralisado por mais de trinta dias, pela própria incúria da parte autora que, muito embora intimada a movimentar o processo, não se manifestou. Tal circunstância permite antever seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do C.P.C, extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/09/2012 às 17h51. João Luís Zorzo,Juiz de Direito. Nº 34722-2/09 - Separacao Litigiosa - A: R.D.S.. Adv(s).: DF010962 - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. R: M.R.C.S.. Adv(s).: DF011893 - MARIA CONCEICAO FILHA. SENTENCA - Dispositivo ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no disposto no artigo 226, § 6º, da CF/88, julgo procedente o pedido contido na inicial e decreto o Divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo conjugal até então existentes. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes à fl. 165, determinando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Defiro à requerida a guarda e responsabilidade do menor G. H. C. DA S., ficando regulamentado o direito de visitas de forma livre pelo genitor. Condeno o requerente ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor G. H. C. DA S. e da requerida M. R. C., no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, sendo 02 (dois) para cada um, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerida. Condeno o requerente ao pagamento das mensalidades escolares do menor junto ao Colégio Marista, até a conclusão do ensino médio, e à instituição de ensino CNA, até a conclusão do curso de inglês em que atualmente está matriculado, bem assim a continuar arcando com plano de saúde em favor do menor e da requerida. Determino a partilha, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na QSD 05, Casa 38, Taguatinga/DF, e da propriedade da caminhonete NISSAN FRONTIER, PLACA KDO-5881-DF. Os bens móveis que mobiliam a residência do casal passarão a pertencer exclusivamente ao cônjuge-virago. A requerida voltará a assinar o nome de solteira, M. R. C.. Sem custas e sem honorários, porquanto as parte litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. À Secretaria para providenciar a correção da ação para DIVÓRCIO. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e Formal de Partilha. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/09/2012 às 15h11. João Luís Zorzo,Juiz de Direito. Nº 30638-6/09 - Separacao Litigiosa - A: K.S.D.N.. Adv(s).: DF015005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R: D.C.D.A.P.D.N.. Adv(s).: DF00864A - JOEL ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. SENTENCA - Dispositivo - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no disposto no artigo 226, § 6º, da CF/88, julgo procedente o pedido contido na inicial e decreto o Divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo conjugal até então existentes. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes à fl. 626/627, recomendando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. O cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira, ou seja, D. C. DE A. P.. Determino a partilha, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, dos seguintes bens e dívidas: 1 - direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel localizado CSB 10, Lote 05, Bloco A, Apartamento 804, Taguatinga Sul/DF, devendo as prestações pagas pela requerida serem creditadas em seu favor; 2 - do valor auferido pela requerida com a venda do veículo marca Citroen, modelo Xsara Picasso, ano 2003/2003, placa HAN 3826-DF; 3 - do valor de R$ 24.000,00, relativo ao veículo Honda, modelo Fit, ano 2004/2004, placa DMC 8525/DF; 4 - dos bens que guarneciam a residência do casal, a saber: uma TV LCD 42', Samsung, uma TV Plasma 50', Samsung, três DVD's (02 Samsung e um Phillips), uma TV 29', sofás (3 módulos em couro, uma mesa com seis cadeiras, um aparador em madeira, três quadros, um computador, duas impressoras (uma a laser e outra a jato de tinta), um lap top Acer, quatro cadeiras giratórias, uma geladeira Inox Brastemp, um microondas Inox Brastemp, um forno elétrico Inox, quatro cadeiras em plástico preto, um grill elétrico grande, um bebedouro em Inox, uma cama de casal e quatro colchões de solteiro, uma máquina de lavar roupas Brastemp; 5 - dos títulos de clubes na cidade de Caldas Novas - Clube Privê, Lagoa Termas Clube e Clube Náutico; 6 - da dívida de R$ 11.000,00 em favor do Sr. L. F. T., relativa ao veículo Honda, modelo Fit, ano 2004/2004, placa DMC 8525/DF; 7 - das parcelas referentes ao empréstimo contraído pelo requerente junto ao BRB, fls. 40/41, vencidas após a separação do casal, ou seja, a partir de 25/07/2009; 8 - da dívida de R$ 2.090,00, conforme recibo de fl. 672; Julgo improcedente o pedido do requerente quanto à partilha da dívida de R$ 15.027,87, contraída junto à Financeira Finasa, referente ao financiamento de um veículo, Fiat Pálio, em nome de A. M. do N., pai do requerente. Condeno a requerida ao pagamento de aluguel em favor do requerente relativamente ao imóvel localizado na CSB 10, Lote 05, Bloco A, Apartamento 804, Taguatinga Sul/DF, no valor de R$ 750,00 mensais, com retroatividade à 05/09/2009, data do início da locação, conforme contrato de fls. 143/146. Proceda à Secretaria a conversão da ação para DIVÓRCIO. Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório de Registro Civil e expeça-se Formal de Partilha. Sem fixação de honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. Custas em proporção, ficando inexigível para o requerente por ser este beneficiário de gratuidade de justiça, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 31 de agosto de 2012.. CERTIDAO Nº 28775-2/11 - Inventario - A: C.H.Q.L.D.O.. Adv(s).: DF026181 - ADRIANA GONCALVES CARDOSO. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO - Prazo deferido por 20 dias. (Port. 01/2008) Taguatinga/DF, 04/09/2012. Nº 2373-6/12 - Interdicao - A: V.D.F.M.. Adv(s).: DF005890 - CANDIDA MARIA DAS NEVES. R: V.M.D.A.L.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO - Diga a requerente sobre o parecer do Psicossocial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. (Port. 01/2008) Taguatinga/DF, 04/09/2012. Nº 3763-5/12 - Interdicao - A: B.G.e.o.. Adv(s).: DF029677 - HILDETE ALVES RAMTHUM MARTINS. R: A.C.G.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: M.J.C.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Ficam os requerentes intimados a retirar certidão de curatela e assinar termo de compromisso. (Port. 01/2008) Taguatinga/DF, 04/09/2012. Nº 21060-4/12 - Inventario - A: MARIA DA PENHA GOMES DE MELO. Adv(s).: DF023189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: JOSE GOMES DA SILVA (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCA ACIOLES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCONI GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). 957