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Página 1204 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 06 de March de 2018

Edição nº 43/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018 nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 15:14:16. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0030766-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA. A: LUIS CARLOS NOGUEIRA. A: MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY. A: DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO. A: EGIDIA BENTA MARTINS. A: ERI DO NASCIMENTO POLOTTO. A: ESILIA BENEDINI DAMIAN. A: FRANCISCO MAZZI. A: IZABEL ORIBE MAZZI. A: GILDA ANTONIA DA SILVA. A: MARIA APARECIDA CORREA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-18.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA em face do EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 15:14:16. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0030766-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA. A: LUIS CARLOS NOGUEIRA. A: MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY. A: DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO. A: EGIDIA BENTA MARTINS. A: ERI DO NASCIMENTO POLOTTO. A: ESILIA BENEDINI DAMIAN. A: FRANCISCO MAZZI. A: IZABEL ORIBE MAZZI. A: GILDA ANTONIA DA SILVA. A: MARIA APARECIDA CORREA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-18.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA em face do EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 15:14:16. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito N. 0030766-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA. A: LUIS CARLOS NOGUEIRA. A: MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY. A: DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO. A: EGIDIA BENTA MARTINS. A: ERI DO NASCIMENTO POLOTTO. A: ESILIA BENEDINI DAMIAN. A: FRANCISCO MAZZI. A: IZABEL ORIBE MAZZI. A: GILDA ANTONIA DA SILVA. A: MARIA APARECIDA CORREA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-18.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: ROSELY BELLAGAMBA NOGUEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA, MARIA SYLVIA NOGUEIRA CURY, DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, EGIDIA BENTA MARTINS, ERI DO NASCIMENTO POLOTTO, ESILIA BENEDINI DAMIAN, FRANCISCO MAZZI, IZABEL ORIBE MAZZI, GILDA ANTONIA DA SILVA, MARIA APARECIDA CORREA em face do EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento 1204