Página 2064 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de July de 2018
Edição nº 126/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018 ATUALIZADA ou os dados bancários necessários para expedição de alvará ou transferência de valores, no prazo de 15 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h15. . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2015.07.1.021237-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF044475 - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: MAURO SILVA DE CAMPOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. 1. Venha a informação do endereço de onde o veículo poderá ser localizado. Após, expeça-se mandado de remoção ao depósito público, fazendo-se constar da ordem o número de telefone dos advogados do exequente, uma vez que deverão acompanhar a diligência para providenciar os meios a tanto necessários. 2. A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 3.O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação. 4. O edital será publicado, pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores ou em outros meios de divigulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que tais. 5. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 6. A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante. 7. Da alienação intimese o executado com antecedência mínima de 05 dias (art. 889 do CPC). 8. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 9. Por fim, será expedida ordem de entrega do bem e baixados eventuais gravames postos por esta juízo. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . Decisão Nº 2013.07.1.040619-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FILI RC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA ME. Adv(s).: DF009210 Livio Pinto Marques Leao. R: THIAGO FREIRE DA SILVA. Adv(s).: RO003653 - Thiago Freire da Silva. Posto isso, acolho parcialmente a objeção de pré-executividade para determinar, logo que preclusa esta decisão, o desbloqueio dos ativos financeiros do executado (R$ 24.382,35). No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 03/07/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2015.07.1.026063-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IJ COMERCIAL DE PESCADOS LTDA EPP. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: MARIA GORETTI NEVES FERNANDES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada. Anote-se. Após, dê-se vista à Defensoria Pública. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.07.1.000159-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER JUD,MIN PUB,ENS SUPERIOR E DOS ADV PUB,DEFENS PUB E DELEGADOS DA PF NO DF - SICOOB JUDICIARIO. Adv(s).: DF013908 Patricia Ribeiro de Barros. R: JAIME COSTA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da decisão de fl. 181, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h22. . DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2017.07.1.001901-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031488 - Andre Veloso Vidal dos Santos, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: CLESIA ROSA RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstraise dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano (03/07/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/07/2018 às 16h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2012.07.1.014984-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, DF13352E - Natalia Lopes Lima Tozzatti. R: MANOEL FRANCISCO FERRAZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: EZEQUIEL SATLER DA SILVA. Adv(s).: DF016371 - Tatiane Becker Amaral. R: REINALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE CASTRO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, na forma da Portaria nº 02/2018, deste Juízo e da Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da carta precatória e a posterior remessa eletrônica da carta e do comprovante de pagamento. Taguatinga - DF, terçafeira, 03/07/2018 às 16h25. . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2014.07.1.025001-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ITACARAMBI FABRICACAO DE UNIFORMES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ITACARAMBI. Adv(s).: 2064