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Página 844 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de July de 2011

Edição nº 125/2011 Brasília - DF, terça-feira, 5 de julho de 2011 Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2011 Juiz de Direito: Gilmar Tadeu Soriano Diretora de Secretaria: Marcilea Guimaraes Correa Cantarino Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO Nº 2320-6/11 - Inquerito - A: 30DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).: DF031117 - [Conteúdo removido mediante solicitação] SOARES DE CARVALHO. VITIMA: ESTADO. Adv(s).: (.). DECISÃO: (...) Ante o exposto: a) REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de Aroldo Abreu [Conteúdo removido mediante solicitação], vulgo "Ted", qualificado nos autos, com fulcro no artigo 316 do CPP. Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA. b) Aplico, com fundamento no art. 282, inc. I, CPP, a medida cautelar prevista no art. 319, inc. VI, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, e determino a suspensão do exercício da sua função pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do órgão competente. Oficie-se à Administração da Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II) a respeito da suspensão, sem prejuízo da comunicação por telefone dado o adiantado da hora; c) dê ciência ao Ministério Público, bem como a Defesa. No cumprimento do alvará de soltura o investigado deverá ser intimado da presente decisão, notadamente da aplicação da medida cautelar. d) providencie a Secretaria do Juízo, cópia dos autos e encaminhe a uma das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, em observância a regra de competência prevista no artigo 21 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), para apuração dos fatos, em tese, praticados em consonância com a Lei 11343/03 e) Quanto às representações da autoridade policial pela prisão preventiva, quebra de sigilo fiscal e bancário e ainda a busca e apreensão, todos com relação ao investigado Daniel Queiroz da Silva, determino seja extraída cópia da representação policial, bem como do parecer ministerial e seja autuado em apartado, vindo conclusos após cumprida a diligência, juntamente com os autos do IP. f) Expedidas todas as diligências e após decisão nos novos autos a serem formados, baixem os presentes autos à Delegacia de origem para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, devendo a autoridade policial devolver os autos a este Juízo até a data máxima de 01/08/2011. Providencie as diligências necessárias. São Sebastião/DF, 1 de julho de 2011. MAURA DE NAZARETH - Juíza de Direito Substituta . CERTIDAO Nº 464-7/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SHIGERU SAGAE. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. VITIMA: EUDIVALINO CARNEIRO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, foi designada audiência para SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para o DIA 04 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 10:30 HS, NA COMARCA DE FORMOSA. . Nº 6704-0/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: DIEGO RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA. Adv(s).: DF010930 - NILTON MENDES GOMES. VITIMA: RUBENS GOMES. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, consoante determinação do Juízo, designei a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 03/08/2011, às 14h. São Sebastião - DF, sexta-feira, 01/07/2011 às 19h37. . 844