Página 2559 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de June de 2019
Edição nº 106/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019 obrigatoriamente: (...) III. acompanhado(s) de cópia simples de documento(s) que comprove(m) a competência do assinante para emissão do atestado, ou seja, instrumento que demonstre seus poderes para representar a entidade. Exemplos: ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, procuração pública ou particular, portaria, ata de eleição de diretores etc.; IX. indicar a quantidade média mensal de clientes em cobrança/cobrados, no período citado na alínea citado no inciso IV; X. indicar o ?ticket? médio cobrado ou dados suficientes que possibilitem sua mensuração. Trata-se da soma do saldo devedor da carteira em cobrança dividida pela quantidade de clientes disponíveis para cobrança; A Constituição Federal, por sua vez, disciplina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, devendo dispor, dentre outros, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observando os princípios da administração pública (art. 173, §1º, III). A Lei nº 13.303/2016 foi elaborada, então, para dispor sobre os referidos estatutos jurídicos, determinando que os contratos com terceiros, salvo algumas exceções, serão precedidos de licitação, observando-se os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, prioridade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade e julgamento objetivo. Ao Poder Judiciário, é sabido, não compete analisar a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, sendo estes elementos ínsitos à discricionariedade da Administração. Deve, todavia, apreciar se os atos administrativos extrapolaram a finalidade do interesse comum, violando os princípios administrativos constitucionais e das leis regentes no caso. Analisemos os aspectos legais, pois. 3.1. Quanto aos subitens da cláusula 9ª Os subitens da cláusula 9ª não afrontam os princípios basilares do procedimento licitatório, pois suas exigências são pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação e com o contrato administrativo em si, não havendo, portanto, arbitrariedade. É legítima a cobrança do contrato social das empreses interessadas e de atestados que comprovem sua experiência e eficiência na prestação do serviço que se pretende executar. O contrato ou estatuto social nada mais é do que a própria identidade da pessoa jurídica, indispensável para a eventual celebração do contrato a que o edital se refere. Já os atestados asseguram a experiência e eficiência das empresas quanto à prestação do serviço a que se candidatam, assegurando-se, assim, a competitividade que as empresas licitantes, atuantes na exploração de atividade econômica, devem manter. Assim, as alegações das autoras de que os contratos estariam cadastrados no SICAF, não se fazendo, pois, necessária sua apresentação, não prospera. A Instrução Normativa nº 03/2018 que estabelece o funcionamento do SICAF é clara ao disciplinar em seu art. 1º, § 1º que o SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - Sisg. Por sua vez, integram o Sisg os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. As sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que é o caso da empresa ré, não integram, portanto, o Sisg e, consequentemente, o SICAF, pois fazem parte da Administração Pública indireta. 3.2. No que tange ao item 6.3.15 Já no que diz respeito ao item 6.3.15, o mesmo não parece se adequar aos princípios regentes da licitação, impondo requisito dispensável à apreciação da aptidão da empresa para prestação do serviço e para cumprir os termos do contrato. O impedindo de participar do processo licitatório oriundo de ações judiciais que a empresa tenha contra a licitante fere o princípio da impessoalidade, da isonomia e de julgamento objetivo, criando-se uma regra de exceção e violando-se o direito de acesso à justiça, o que não se pode admitir. Além do mais, o art. 38 da Lei nº 13.303/2016 apresenta um rol das empresas impedidas de participar de licitações e de contratar com as empresas públicas e sociedade de economia mista, não prevendo, porém, tal circunstância. Logo, tenho tal requisito como ilegal e, por conseguinte, nulo. Das cinco autoras, apenas a Atual Assessoria de Cobranças LTDA foi inabilitada com base unicamente no item 6.3.15 do edital de credenciamento nº 2016/03, o que impõe o acolhimento somente do seu pedido. 3.3. No que tange à impugnação ao valor da causa As autoras fixaram o valor da causa em R$ 77.000.00. A ré afirma ter o objeto do edital o valor estimado em R$ 23.500.000,00, não sendo razoável estipular aquele valor como global, abrangendo todas as cincos autoras, requerendo que, no mínimo, seja considerado o valor de R$ 77 mil para cada autora, perfazendo-se o valor global da causa em R$ 385.000,00. Com razão a parte ré. Em um procedimento licitatório com o objeto no valor de mais de R$ 23 milhões de reais, no qual vislumbra-se a contratação de 90 empresas, conforme edital, não é razoável considerar o valor de R$ 15.400,00 para cada contrato, mesmo que seus valores não possam ser exatamente estipulados. Tenho, assim, como justo e proporcional o valor de R$ 385.000,00 apresentado pela ré, o qual arbitro como valor da causa. Com base nas razões externadas, julgo PROCEDENTE O PEDIDO com relação à autora Atual Assessoria de Cobranças LTDA e DECLARO nulo o item 6.3.15 do edital de credenciamento ATIVOS S/A nº 2016/003, determinando a sua adjudicação para prestar os serviços de cobranças extrajudiciais de créditos. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS das autoras DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA, EXPERT COBRANÇAS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA e NEGOCIAL COBRANÇA LTDA - EPP. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento proporcional à 1ª autora, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ao tempo em que condeno as demais autoras ao pagamento à ré, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor proporcional da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica intimada a parte autora a recolher o valor complementar das custas judiciais. Comuniquese o gabinete do Desembargador Robson Barbosa de Azevedo (agravo nº 0702525-78.2019.8.07.0000) sobre esta decisão. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:49:29. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito N. 0732569-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP. A: DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP. A: EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP. A: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA. A: NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: MS5720 MANSOUR ELIAS KARMOUCHE, MS14607 - PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA, MS6386 - MAX LAZARO TRINDADE NANTES, MS20989 - VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES, MS21721 - RAIANA SABRINA BARBOSA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SP159842 - CINTHIA TUFAILE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, DIGITAL ASSESSORIA DE COBRANCAS S/S LTDA - EPP, EXPERT COBRANCAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, NEGOCIAL COBRANCAS LTDA - EPP RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATUAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA-EPP e outras em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A ação foi ajuizada na comarca de Campo Grande/MS, sendo, posteriormente, declinada a competência para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judicial. Este Juízo recebeu a competência e ratificou todos os atos já proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Justificam as autoras, em suas considerações iniciais, o litisconsórcio ativo facultativo unitário, alegando haver conexão de direito relativo à lide, advinda da situação fática em que as empresas se encontram, primando, assim, pela celeridade processual, uma vez que a sentença deve produzir o mesmo efeito para todas. Pugnam, inicialmente, para a ação tramitar em segredo de justiça a fim de não serem prejudicados os contratos atuais e/ou futuros com a parte ré e suas parceiras, diante das ilegalidades que estão sendo aqui aduzidas. Informam ter a ré publicado um ?edital de credenciamento de licitação sob o nº. 2016/003 para o credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços (em caráter temporário, não exclusivo e sem vínculo empregatício) à ATIVOS S.A. e às suas subsidiárias, relativos à cobrança extrajudicial de créditos vencidos, oriundos de instituições financeiras ou de terceiros, consoante critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento?. Afirmam ter o edital sido publicado em setembro de 2016, tendo havido impugnações a algumas de suas cláusulas, as quais foram rejeitadas pela ré. O edital foi republicado nos mesmos termos, em 11/10/2016, dando-se, assim, início ao prazo para entrega dos documentos habilitatórios. Declaram terem entregue a documentação com a pretensão de se credenciarem em alguns grupos previstos no edital, tendo sido 2559