Página 2044 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de June de 2017
Edição nº 103/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017 Decisão Nº 2015.07.1.021022-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. R: GARAGE IN ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).: SP222420 [Conteúdo removido mediante solicitação] Soares de Alvarenga. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente para determinar a imediata liberação do valor bloqueado em excesso (R$ 36.013,24). Ademais, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Apensem-se estes autos aos embargos à execução. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2014.07.1.036048-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA INEZ GOMES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: MARIANGELA DANTAS LINS. Adv(s).: DF048073 - Thais dos Santos Miranda, Nao Consta Advogado. Segue minuta de desbloqueio da cifra. No mais, o feito seguirá suspenso na forma e a contar da decisão de fl. 115. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . Nº 2014.07.1.032480-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: RODOPLAN COMERCIO DE PNEUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SILVA NOLETO. Adv(s).: (.). À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . Nº 2013.07.1.034813-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NILZA MARCIA DE MORAIS. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: LAMIS YOUSEF IBRAHIM KARAJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, indefiro o pedido de fl. 144. O feito seguirá suspenso na forma e a contar da decisão de fl. 134. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h27. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2016.07.1.019123-9 - Embargos a Execucao - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUBE E RESIDENCE PUNTA DEL. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Certifico e dou fé que a Decisão Interlocutória de fl. 111 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUBE E RESIDENCE PUNTA DEL, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se o embargado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal (art. 1010, § 3º do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 16h13. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h27. . Nº 2015.07.1.019750-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIO HENRIQUE CARVALHO GOMES. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira, DF044245 - Priscila de [Conteúdo removido mediante solicitação] Puttini Calzá. R: ANDREIA RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LIGIA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: MAX MILHAM SOARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 201/202, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h29. . Nº 2013.07.1.030505-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOVEIS BOSI LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima [Conteúdo removido mediante solicitação]andre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF16119E - Matheus Willian Silva Fernandes. R: D T V COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos autos o mandado de citação e intimação (AR), não cumprido à fl. 98v. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 17h34. . Decisão Nº 2016.07.1.013515-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 3MS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF034321 Filipe Viana Andrade Pinto. R: MARCELO BRAGA DE ALENCAR. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: MOZAIR DOS PASSOS MOREIRA. Adv(s).: (.). R: IRIS OLIMPIA BONFIM. Adv(s).: (.). 1. Foi procedida à penhora eletrônica do imóvel pertencente à executada Iris Olimpa Bonfim (matrícula nº 40886 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT, nos termos da certidão anexa, que fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 2. Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o exequente para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 4. O exequente terá o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Intimem-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 17h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2008.07.1.011884-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029406 Carlos de Oliveira Aquino. R: OTAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DA PAIXAO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CRUZ. Adv(s).: DF020238 - Aldenor de [Conteúdo removido mediante solicitação] e Silva. Defiro o pedido de vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h37. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . 2044