Página 1459 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de April de 2017
Edição nº 65/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.003011-3. Ação: Interdição. Autor(a): MARILENE ARAUJO SILVA e VINICIO ARAUJO SILVA. Réu(é): ALDA ARAUJO SILVA. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessoes do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALDA ARAUJO SILVA, portador da cédula de identidade 152.080 SESP/DF, inscrito no CPF sob número 012.039.706-41, nacionalidade brasileira, VIUVO, Aposentada, natural de Paracatu MG, filha de Bernardina Rodrigues Ramos e de Horacio ARAÚJO Anunciação, nascida em 16/11/1946, no laudo consta que o interditado é portador de portadora de doença que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e de manifestar sua vontade, com dependência para as atividades da vida diária e necessidade de supervisão constante, estando incapacitada para os atos da vida civil e que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) MARILENE ARAUJO SILVA, portador da cédula de identidade 1.289.937 SESP/DF, inscrito no CPF sob número 564.820.431-00, nacionalidade brasileira, CASADA, Desempregada, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Como se vê, a parte Interditanda é portadora de doença que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e de manifestar sua vontade, com dependência para as atividades da vida diária e necessidade de supervisão constante, estando incapacitada para os atos da vida civil, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil. Importante ressaltar que os outros filhos/ parentes da Interditanda concordam com a nomeação da parte Requerente como Curador(a), conforme declarações de folhas Assim, diante do acervo probatório e do parecer ministerial, bem ainda diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a confirmação da decisão anterior. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte ALDA ARAÚJO SILVA, portadora da cédula de identidade 152080 SESP DF , inscrita no CPF sob número 01203970641, nacionalidade brasileira, viúva, aposentada, natural de Paracatu MG, filha de Bernardina Rodrigues Ramos e de Horacio ARAÚJO Anunciação, nascida em 16/11/1946, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio MARILENE ARAÚJO SILVA Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirtoo(a), por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h49. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto". Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - ÁREA ESPECIAL CAVE - 2º ANDAR, Telefone: 3103-4117 e 3103-4107, Fax: 3103-0391, CEP: 71.025-010, GUARÁ-DF, email: [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00, 15 de março de 2017. Eu, Janete Ricken Lopes de Barros, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria Intimação EDITAL INTERDIÇÃO *14-20161410047576-001389/2017.* EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.004757-6. Ação: Interdição. Autor(a): CRISTIANE COSTA PITANGA. Réu(é): MARCELO ROSA DE LIMA. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessoes do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARCELO ROSA DE LIMA, portador da cédula de identidade 3.029.470 SSP/MG , inscrito no CPF sob número 719.349.446-53, nacionalidade brasileira, CASADO, Comerciante, filho de Maria Martins Rodrigues e de João Rosa De Lima , nascido em 13/05/1971, no laudo consta que o interditado é portador de déficit cognitivo avançado, totalmente dependente para atividades da vida diária, restrito ao leito, não contactante (CID 10: I42.9) e que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) CRISTIANE COSTA PITANGA, portador da cédula de identidade 2.221.018 SSP/DF , inscrito no CPF sob número 991.082.911-87, nacionalidade brasileira, CASADA, Do Lar, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "...Como se vê, a parte Interditanda é portadora de doença que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e de manifestar sua vontade, com dependência para as atividades da vida diária e necessidade de supervisão constante, estando incapacitada para os atos da vida civil, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil. Assim, diante do acervo probatório e do parecer ministerial, bem ainda diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a confirmação da decisão anterior. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte MARCELO ROSA DE LIMA, portador da cédula de identidade 3029470 SSP MG, inscrito no CPF sob número 71934944653, nacionalidade brasileira, CASADO, Comerciante, filho de Maria Martins Rodrigues e de João Rosa De Lima , nascido em 13/05/1971, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, da sociedade empresarial, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio CRISTIANE COSTA PITANGA Curador(a) da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização 1459