Página 70 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de February de 2019
Edição nº 25/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 como fundamento. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso merece seguir quanto à tese descrita no item ?b?, acima. Com efeito, a matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho exclusivamente jurídico, merecendo a apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012 N. 0712051-77.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: SP1543840A JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, SP2578740A - EDUARDO VITAL CHAVES. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) PROCESSO: 0712051-77.2017.8.07.0020 EMBARGANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA DECISÃO I ? Trata-se de embargos de declaração opostos por SBA TORRES BRASIL ILIMITADA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Sustenta, em síntese, que a hipótese não se confunde com a do entendimento do STJ, utilizado na decisão embargada para aplicação do enunciado 83 daquela Corte Superior. Pede, assim, a admissão do recurso especial. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, a jurisprudência da Corte Superior firmouse no sentido de que ?O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal? (AgInt no AREsp 1165086/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ-e de 12/4/2018). Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais (AgInt no AREsp 1182299/ES, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ-e de 17/4/2018). A propósito, confirase também a decisão proferida no ARE 1077379 ED, Relator Ministro [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE MORAES, DJ-e de 20/3/2018. II ? Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012 N. 0713652-27.2017.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP122663 - SOLANGE CARDOSO ALVES, SP1812940A - RUBENS ANTONIO ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0713652-27.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao alcance do artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS (RE 714139 - Tema 745), o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao NUGEP para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Outrossim, determino que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RUBENS ANTONIO ALVES, OAB/SP 181.294, e SOLANGE CARDOSO ALVES, OAB/SP 122.663, conforme requerido (ID 6664298). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A034 N. 0713652-27.2017.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP122663 - SOLANGE CARDOSO ALVES, SP1812940A - RUBENS ANTONIO ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0713652-27.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao alcance do artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS (RE 714139 - Tema 745), o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao NUGEP para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Outrossim, determino que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RUBENS ANTONIO ALVES, OAB/SP 181.294, e SOLANGE CARDOSO ALVES, OAB/SP 122.663, conforme requerido (ID 6664298). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A034 N. 0713652-27.2017.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP122663 - SOLANGE CARDOSO ALVES, SP1812940A - RUBENS ANTONIO ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0713652-27.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao alcance do artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS (RE 714139 - Tema 745), o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao NUGEP para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário. Outrossim, determino que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RUBENS ANTONIO ALVES, OAB/SP 181.294, e SOLANGE CARDOSO ALVES, OAB/SP 122.663, conforme requerido (ID 6664298). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A034 N. 0713652-27.2017.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: SP122663 - SOLANGE CARDOSO ALVES, SP1812940A - RUBENS ANTONIO ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 70