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Página 769 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de February de 2013

Edição nº 25/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2013 5ª Vara da Fazenda Pública do DF EXPEDIENTE DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2013 Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Sentenca Nº 167984-4/11 - Acao de Conhecimento - A: RUBENS BARROZO DA SILVA. Adv(s).: DF025637 - Felipe Aguiar Costa Luz, DF035366 Rafael Martins Rodrigues de Queiroz. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h29. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 222726-5/11 - Ordinaria - A: DANIELA DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF033098 - Francisco [Conteúdo removido mediante solicitação] de Lacerda Filho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva. A: CLAUDINEIDE BISPO DA SILVA NOGUEIRA. Adv(s).: DF033098 Francisco [Conteúdo removido mediante solicitação] de Lacerda Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 169655-7/11 - Acao de Conhecimento - A: KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF033810 - Ailton Junior de Oliveira Silva, DF10754E - Welber Jose dos Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares. A: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO HOLANDA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: MARGARIDA [Conteúdo removido mediante solicitação] NUNES DA SILVA . Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: RAIMUNDO RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: (.). A: LUCIANA TAVARES LIMA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: MARIA FLOR DE MAIO DE AMORIM. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: DENISE COLMENERO MOREIRA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: ALEANDRA GONCALVES E MIRANDA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: GASPARINA MARIA DO CARMO. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: MARIA TEREZINHA MIRANDA FARIA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h04. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 29163-6/12 - Acao de Conhecimento - A: JOSE EURICO DA SILVA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. A: JOSE ANSELMO IRMAO. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. A: JOSE CARLOS GUIMARAES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. A: VANILTON FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. A: VARCI [Conteúdo removido mediante solicitação] FRANCISCO. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. A: VICENTE PAULO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. A: JOSE ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada autor, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h07. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 203545-5/11 - Acao de Conhecimento - A: HERNANI MOTA MIRANDA. Adv(s).: DF029291 - Joao Oceano Gontijo Albernaz. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h26. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 135941-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOSEFA [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CONCEICAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 42/44. Julgo extinto o feito com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 16h19. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . Nº 181873-8/11 - Ordinaria - A: FRANCISCO CHAGAS DE ASSIS JUNIOR. Adv(s).: DF031838 - Janine Andrade Dias. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034296 - Luiz Felipe Damata Machado Silva. A: FRANCISCO FREITAS DE ABREU. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS MATOS DA CRUZ. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 17h36. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 40493-9/2000 - Execucao de Honorarios - A: A.&.A.-.A.A.S.. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: C.H.E.D.C.L.-.C.. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz. Ante a falta de êxito no bloqueio on line (fls. 396/405 ), ao exeqüente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 14h11. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 87257-0/10 - Execucao de Honorarios - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos, DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] CESAR PINO OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF021362 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Amaral de Lima Leal. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2013 às 14h06. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . 769