Página 1239 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de October de 2016
Edição nº 187/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016 mora, mediante o depósito judicial dos acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios; 4) Não feito o depósito acima referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora; 5) A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público; 6) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 7) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões. Cientificando-o de que este Juízo e Secretaria têm sede na Décima Nona Vara Cível de Brasília, Anexo B, Fórum de Brasília, 6° Andar, Sala 618, Asa Sul, Telefone: 31037376, Fax: 31030290, Cep: 70094900, Brasília-DF. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 28 de setembro de 2016. Eu, Vera Lúcia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2016 Juiz de Direito: [Conteúdo removido mediante solicitação] Castro Teixeira Martins Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Decisao Nº 2016.01.1.084309-5 - Procedimento Comum - A: EDINEIDE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] GAMA. Adv(s).: DF046486 - Fernanda Alves Gomes Guterres [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL QD 04 A 11. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não possui condições de pagar as custas processuais (Acórdão n.960390, 20160510026330APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). Na hipótese dos autos, constato que a decisão de fl. 293 determinou a intimação da parte requerente para que dentro do prazo legal demonstrasse o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tal benefícios, tendo a parte requerente apresentado petição de fls. 294/295 na qual reitera o pedido e, desacompanhada de qualquer documento, sustenta a partir de fundamentos já apresentados que é o caso de concessão do benefício pretendido. Ora, à toda evidência, a parte requerente não atendeu satisfatoriamente a determinação constante na r. decisão referida, tanto que não foi juntado aos autos qualquer documento que permita analisar a alegada hipossuficiência da parte requerente. Registro, ainda, que a presunção legal constante no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é, por evidente, relativa e não foi confirmada no caso. Indefiro, pois, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Como se sabe, o não recolhimento das custas processuais de ingresso após a intimação para tanto leva ao cancelamento da distribuição(Acórdão n.963673, 20160110389038APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 396/403). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2. O desatendimento quanto à determinação judicial de recolhimento das custas, implica no cancelamento da distribuição, sem necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911388, 20140111692887APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada aos autos do comprovante de recolhimento de custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito com o conseqüente cancelamento da distribuição. Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h51. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.086884-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: JOAO PAULO MONTEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF040003 - Joao Paulo Monteiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não possui condições de pagar as custas processuais (Acórdão n.960390, 20160510026330APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, haja vista que a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para além de ser relativa, em tese, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Tal providência, aliás, está de acordo com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO JURIDICAMENTE POBRE. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Presume-se juridicamente pobre a parte que se declara hipossuficiente, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. 2. Caso o Juízo entenda não ser o caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve oportunizar à parte demonstrar que preenche os pressupostos legais, antes de indeferi-lo, por força do §2º do artigo 99 do CPC. 3. Demonstrado nos autos que não foi cumprido o rito disposto no Código de Processo Civil para o indeferimento de pedido de gratuidade de Justiça, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.963047, 20160020229662AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 517/522) Decisão eletronicamente registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 15h47. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.090579-5 - Procedimento Comum - A: CRISTIANE FARIAS BORGES. Adv(s).: DF048006 - Reginaldo Bacci Acunha Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA TEODORO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não possui condições de pagar as custas processuais (Acórdão n.960390, 20160510026330APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, haja vista que a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para além de ser relativa, em tese, não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Tal providência, aliás, está de acordo com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO JURIDICAMENTE POBRE. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Presume-se juridicamente pobre a parte que se declara hipossuficiente, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. 2. Caso o Juízo 1239