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Página 1524 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de September de 2018

Edição nº 169/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018 7ª Vara Cível de Brasília DECISÃO N. 0715204-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA. A: JOSE MACIEL SANTANA. Adv(s).: DF03273 - JOSE MACIEL SANTANA. R: ROGERIO REIS DE AVELAR. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON [Conteúdo removido mediante solicitação] EUROPEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores, exceto quanto à quebra de sigilo fiscal, que deverá ser acessível apenas às partes e seus advogados. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir. Segue minuta em anexo, que revela haver veículos de propriedade da parte executada com restrição de alienação fiduciária. Assim, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo a parte exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário. No que tange aos veículos com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Observe-se o exequente o vínculo da parte devedora com os imóveis eventualmente encontrados. Na hipótese de serem localizados imóveis de propriedade da parte executada, deverá o exequente providenciar a certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão no cartório respectivo, mediante recolhimento dos emolumentos, sendo insuficiente a mera certidão de ônus. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). Observe-se a secretaria desse juízo que o acesso às informações prestadas deverá ocorrer exclusivamente pelas partes e pelos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, observando o exposto na decisão sob ID 21821192, pág. 1, último parágrafo e pág. 2, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 10:42:52. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0715204-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA. A: JOSE MACIEL SANTANA. Adv(s).: DF03273 - JOSE MACIEL SANTANA. R: ROGERIO REIS DE AVELAR. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON [Conteúdo removido mediante solicitação] EUROPEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715204-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA JOANA DARC FERREIRA TIMBAUBA, JOSE MACIEL SANTANA EXECUTADO: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores, exceto quanto à quebra de sigilo fiscal, que deverá ser acessível apenas às partes e seus advogados. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir. Segue minuta em anexo, que revela haver veículos de propriedade da parte executada com restrição de alienação fiduciária. Assim, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo a parte exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário. No que tange aos veículos com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Observe-se o exequente o vínculo da parte devedora com os imóveis eventualmente encontrados. Na hipótese de serem localizados imóveis de propriedade da parte executada, deverá o exequente providenciar a certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão no cartório respectivo, mediante recolhimento dos emolumentos, sendo insuficiente a mera certidão de ônus. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). Observe-se a secretaria desse juízo que o acesso às informações prestadas deverá ocorrer exclusivamente pelas partes e pelos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, observando o exposto na decisão sob ID 21821192, pág. 1, último parágrafo e pág. 2, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 10:42:52. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725182-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: IRANY RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF44458 - JORGE COSTA GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725182-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: IRANY RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que: a) retifique o valor da causa para o montante de R$ 5.468,76, tendo em vista o exposto no ID 21930172 e a emenda sob ID 21930573, pág. 4; b) anote que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme salientado no dispositivo da sentença (ID 21857782, pág. 3). Intime-se a parte exequente para coligir aos autos as fls. 30/31 a que se refere o dispositivo da sentença ("Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, conforme discriminado às fls. 30/31."), para fins de verificação da correção dos termos iniciais de atualização monetária utilizados na planilha de ID 21930573, pág. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 08:21:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto N. 0725424-04.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LEAL CABELEIREIROS LTDA - ME. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: DANIELE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O título que embasa a ação monitória foi emitido em favor de Marlene Correa Leal e não da sociedade da qual é sócia. Retifique-se a polaridade ativa. Advirto ao advogado, como já o fiz em outra ação monitória que patrocina perante este juízo, que: (1) a monitória é apta a formação de título executivo judicial e não extrajudicial, devendo retificar o pedido constante no item G; (2) não há no título previsão de multa de 10%; e (3) os honorários da ação monitória foram fixados pelo CPC em 5% e não em 20%. Deve, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 1524