Página 296 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de August de 2008
Edição nº 105/2008 Brasília - DF, segunda-feira, 4 de agosto de 2008 DF023026 - Joao Naylor Villas Boas Agra, DF06668E - Patricia Cristina de Castro, DF07038E - Diego Rangel Araujo. Defiro (fl. 339). Expeça-se alvará de levantamento em favor do réu, conforme requerido à fl. 338, intimando-o para retirá-lo.I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 15h12.. Nº 92289-3/08 - Cobranca - A: ANTONIA NILDE B DE SOUSA. Adv(s).: DF009697 - Domingos [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Saraiva. R: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EUTANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, após dê-se vista ao Ministério Público. I.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 15h20.. Nº 88819-8/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUCIO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: CONDOMINIO DO BL I DA Q 1209 SHCES. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. Dê ciência ao executado a anuência do autor à proposta de pagamento formulada às fls. 75/77, para que deposite mensalmente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de 10.08.2008, ficando advertido que o descumprimento acarretará no prosseguimento do feito.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/07/2008 às 13h17.. CERTIDÃO Nº 85170-0/07 - Anulatoria - A: RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA. Adv(s).: DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Irazabal. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA PARK. Adv(s).: DF006942 - Davi Helio Fonseca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) a contestação(ões] - tempestiva - do Requerido CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA PARK e os documentos de folhas 57/114.Manifeste(m)se o(a) (s) Requerenta RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA quanto a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 13h22.. Nº 87543-3/07 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes. R: CAMILA KELEN SANTOS DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição do Autor UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL de folha 51.De ordem da MMa Juíza de Direito, indique o Autor UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL novo endereço, no prazo de 5 dias, porquanto já houve diligência negativa no endereço indicado, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 28.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 13h31.. SENTENÇA Nº 76358-8/08 - Ordinaria - A: PABLO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca. R: PRESIDENTE COM ELEIT SINDISERVICOS SIND EMPR ASSEIO CONS DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas processuais, se houver, pela desistente (artigo 26 do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.I.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 14h26.. CERTIDÃO Nº 56405-3/08 - Revisional - A: GLORIA MARIA SILVA PINA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF08091E - Jonathas Pedro Morais da Silva, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) a contestação(ões] - tempestiva - do Requerido SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e os documentos de folhas 70/270 .Manifeste(m)-se o(a) (s) Requerente GLORIA MARIA SILVA PINA quanto a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 14h30.. Nº 133054-9/06 - Revisional - A: DILSON DE ALMEIDA SERGIO. Adv(s).: DF005597 - Rafael Francisco de Almeida, DF024805 Isabella Pantoja Casemiro. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira, MG099642 - Rogerio Meira Lima. De ordem da MMa Juíza deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição, requerendo o que lhe(s) pareça de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido no prazo supra, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, visto o autor, parte sucumbente, encontrar-se sob o pálio da justiça.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 14h37.. SENTENÇA Nº 115048-8/02 - Execucao - A: ORGANIZACOES ALLE LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF021899 - Gilian Fabiane Valadao Aguiar, DF02281A - Fernando Cassio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa, DF05770E - Arlyson George Gann Horta, DF06890E - Thiago de Alvarenga Vieira Lima, DF07294E - Thiago Silva Santiago. R: SUI GENERIS BUFFET. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. Face as considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela ré.Sem honorários advocatícios.Desconstituo a penhora de fl. 129.Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento e devolução a ré dos documentos acostados à fl. 10, independente de traslado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 14h46.. Nº 155667-6/07 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF08303E - Thiago Feran Freitas Araujo. R: MARIA ELIZABETH DA COSTA FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL ajuizou MONITORIA em face de MARIA ELIZABETH DA COSTA FONSECA, partes qualificadas nos autos.Antes de se efetivar a citação da ré a autora noticiou o pagamento integral do débito e pleiteou a extinção do feito. Brevemente relatados.DECIDO.Cuida-se de ação de monitória.À fl. 43 o autor informou o cumprimento da obrigação e pleiteou a extinção do feito. Em face do pedido de extinção do feito resta evidenciado a perda superveniente do interesse de agir, posto que o pedido perdeu seu objeto, razão pela qual o feito deve ser extinto.Face às considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Sem honorários advocatícios, posto que não houve o processamento do feito.Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela autora, independente de traslado. Após, pagas as custas porventura existentes, arquive-se com baixa na distribuição.I.Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 14h53.. CERTIDÃO Nº 56831-2/99 - Monitoria - A: JOAO ROBERTO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF005263 - Honorinda Guimaraes Carvalho Santana, DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: SIRLENE APARECIDA CORREA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) ofício(s) de folha(s) no 218. Nos termos da Portaria nº 01/02, deste Juízo, intime(m)-se o Autor JOAO ROBERTO DE SIQUEIRA sobre o 296