Página 2011 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de July de 2018
Edição nº 125/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018 de Processo Civil e do art. 71 do estatuto do idoso (lei n 10.741/03). Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 28 de junho de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 5 SENTENÇA N. 0704597-45.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. A: SONISLEY SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE PINHEIRO DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. N. 0705202-88.2018.8.07.0009 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF49217 - ALINE MOREIRA DA SILVA. A: WISBLER DA SILVA FARIAS. A: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS REIS ALMEIDA. Adv(s).: DF48379 - IRISMAR SILVA NASCIMENTO. Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em face da inexistência de interesse processual. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. N. 0705202-88.2018.8.07.0009 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF49217 - ALINE MOREIRA DA SILVA. A: WISBLER DA SILVA FARIAS. A: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS REIS ALMEIDA. Adv(s).: DF48379 - IRISMAR SILVA NASCIMENTO. Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em face da inexistência de interesse processual. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. N. 0705202-88.2018.8.07.0009 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF49217 - ALINE MOREIRA DA SILVA. A: WISBLER DA SILVA FARIAS. A: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS REIS ALMEIDA. Adv(s).: DF48379 - IRISMAR SILVA NASCIMENTO. Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em face da inexistência de interesse processual. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. DECISÃO N. 0704965-88.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO VITORINO RODRIGUES. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: DIANA DANIELLE KANZLER. Adv(s).: DF31117 - [Conteúdo removido mediante solicitação] SOARES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704965-88.2017.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: FLAVIO VITORINO RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DIANA DANIELLE KANZLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o primeiro réu para esclarecer o documento de ID n. 19101635, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o financiamento concedido à segunda requerida foi transferido para Raphael ou se foi realizado um novo financiamento do veículo. Ademais, intimo o autor e a segunda ré para se manifestarem sobre o referido documento, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 2 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 3 N. 0704965-88.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO VITORINO RODRIGUES. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: DIANA DANIELLE KANZLER. Adv(s).: DF31117 - [Conteúdo removido mediante solicitação] SOARES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704965-88.2017.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: FLAVIO VITORINO RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DIANA DANIELLE KANZLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o primeiro réu para esclarecer o documento de ID n. 19101635, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o financiamento concedido à segunda requerida foi transferido para Raphael ou se foi realizado um novo financiamento do veículo. Ademais, intimo o autor e a segunda ré para se manifestarem sobre o referido documento, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 2 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 3 N. 0704965-88.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO VITORINO RODRIGUES. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: DIANA DANIELLE KANZLER. Adv(s).: DF31117 - [Conteúdo removido mediante solicitação] SOARES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704965-88.2017.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: FLAVIO VITORINO RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DIANA DANIELLE KANZLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o primeiro réu para esclarecer o documento de ID n. 19101635, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o financiamento concedido à segunda requerida foi transferido para Raphael ou se foi realizado um novo financiamento do veículo. Ademais, intimo o autor e a segunda ré para se manifestarem sobre o referido documento, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 2 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 3 N. 0705446-51.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: MG155382 - MARCELA REAL GALLINARI, MG106752 - LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MG79700 - WALLACE ALVES DOS SANTOS. R: ANDRE [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO. R: KARINE VIEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO. Adv(s).: DF39680 - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705446-51.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: ANDRE [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO, KARINE VIEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte executada o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos extratos e prestar esclarecimentos conforme determinado na decisão de ID n. 16883321, sob pena de manutenção das penhoras. Int. Samambaia-DF, 2 de julho de 2018. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta 3 2011