Página 1398 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de June de 2018
Edição nº 102/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018 autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 17841644. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018, 16:01:30. UBIRAJARA ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] DE JESUS Servidor Geral SENTENÇA N. 0710870-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: MT10772/O - MAURO PORTES JUNIOR, MT7366/O SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI, MT12306/B - PEDRO EMILIO BARTOLOMEI, MT14059/O - DAIANE LUZA, MT19412/O MARIANA CALVO CARUCCIO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECLARO reconhecida a união estável constituída pelas conviventes no período compreendido entre 19.11.2005 e 05.11.2017, e DECRETO sua dissolução. HOMOLOGO, pois, o acordo firmado pelas partes (ID 15979060), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. N. 0710870-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: MT10772/O - MAURO PORTES JUNIOR, MT7366/O SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI, MT12306/B - PEDRO EMILIO BARTOLOMEI, MT14059/O - DAIANE LUZA, MT19412/O MARIANA CALVO CARUCCIO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECLARO reconhecida a união estável constituída pelas conviventes no período compreendido entre 19.11.2005 e 05.11.2017, e DECRETO sua dissolução. HOMOLOGO, pois, o acordo firmado pelas partes (ID 15979060), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. N. 0710870-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: MT10772/O - MAURO PORTES JUNIOR, MT7366/O SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI, MT12306/B - PEDRO EMILIO BARTOLOMEI, MT14059/O - DAIANE LUZA, MT19412/O MARIANA CALVO CARUCCIO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECLARO reconhecida a união estável constituída pelas conviventes no período compreendido entre 19.11.2005 e 05.11.2017, e DECRETO sua dissolução. HOMOLOGO, pois, o acordo firmado pelas partes (ID 15979060), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. N. 0710870-19.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: MT10772/O - MAURO PORTES JUNIOR, MT7366/O SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI, MT12306/B - PEDRO EMILIO BARTOLOMEI, MT14059/O - DAIANE LUZA, MT19412/O MARIANA CALVO CARUCCIO. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, DECLARO reconhecida a união estável constituída pelas conviventes no período compreendido entre 19.11.2005 e 05.11.2017, e DECRETO sua dissolução. HOMOLOGO, pois, o acordo firmado pelas partes (ID 15979060), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. N. 0716435-61.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF13183 - HAMILTON DE OLIVEIRA AMORAS. T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de ID 16925920 e HOMOLOGO o acordo de ID 15831162, emendado pelo ID 16367269, para que surta seus efeitos jurídicos e esperados, para decretar o divórcio de B. L. C. e S. S. C., extinguindo-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Por consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Ressalto que a segunda requerente retornará ao seu nome de solteira, qual seja, S. S. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, confiro a esta sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E MANDANDO DE AVERBAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. N. 0716435-61.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF13183 - HAMILTON DE OLIVEIRA AMORAS. T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de ID 16925920 e HOMOLOGO o acordo de ID 15831162, emendado pelo ID 16367269, para que surta seus efeitos jurídicos e esperados, para decretar o divórcio de B. L. C. e S. S. C., extinguindo-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Por consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Ressalto que a segunda requerente retornará ao seu nome de solteira, qual seja, S. S. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, confiro a esta sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E MANDANDO DE AVERBAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. N. 0738589-10.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. R. Adv(s).: DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T. Adv(s).: . Diante do exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito do alegado pela executada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada a prática dolosa de quaisquer das hipóteses caracterizadoras de tal proceder, até porque o saldo remanescente devido ao executado, somente foi depositado, em favor dele, após a executada ter ciência deste procedimento. Pelo princípio da causalidade a executada arcará com as custas finais, se houver. Sem honorários, porquanto, efetuada a compensação de direito, a executada providenciou o depósito judicial do remanescente da dívida no prazo fixado no artigo 523, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou noticiada a interposição de recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará ao exequente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. N. 0738589-10.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. R. Adv(s).: DF11918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. T. Adv(s).: . Diante do exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito do alegado pela executada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada a prática dolosa de quaisquer das hipóteses caracterizadoras de tal proceder, até porque o saldo remanescente devido ao executado, somente foi depositado, em favor dele, após a executada ter ciência deste procedimento. Pelo princípio da causalidade a executada arcará com as custas finais, se houver. Sem honorários, porquanto, efetuada a compensação de direito, a executada providenciou o depósito judicial do remanescente da dívida no prazo fixado no artigo 523, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou noticiada a interposição de recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará ao exequente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. N. 0711790-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF03780 - ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID 16345768, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. N. 0747848-29.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF40475 - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. T. Adv(s).: . Ante o exposto, forte no parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de IDs 12931061 e 15908294, para que surta seus efeitos 1398