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Página 549 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de March de 2010

Edição nº 41/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 4 de março de 2010 cujas ocorrências não foram comprovadas nos autos.Indefiro, pois, o pleito de fls. 101/102, o que deixaria sem qualquer garantia o crédito fazendário.I.Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2010 às 18h36.. Nº 116587-3/01 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. R: GAPLAN PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: SP058244 - LIDIA MARIA DEL RIO GATTI. DECISAO - Em que pese o feito ter sido distribuído no ano de 2001, somente em 2004 foi expedida a carta citatória. Em razão disso, não há que se falar em prescrição, eis que a demora se deu por mau funcionamento da máquina judiciária.Ao DF sobre precatória juntada.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h36.. Nº 22373-7/01 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013641 - JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR. R: MARIA DA PAZ LIMA JACOME E CIA LTDA. Adv(s).: DF00262A - Waldir Santiago Gomes. R: MARIA DA PAZ LIMA JACOME E CIA LTDA. Adv(s).: DF021886 - WALDIR SANTIAGO GOMES. DECISAO - Vistos etc.,Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual pretende a excipiente a extinção do feito com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.Alega que foi citada em 09/11/2007 e que ocorreu a prescrição intercorrente em razão da não complementação da prescrição no prazo de cinco anos.A Fazenda Pública se manifestou às fls. 82 e seguintes.Decido.A prescrição do crédito tributário ocorre no prazo de 05 anos, a contar da sua constituição definitiva, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN.Até o advento da Lei Complementar n° 118/2005, a prescrição era interrompida, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, pela citação válida.A excipiente pretende a decretação da prescrição ao argumento de que não foi citada dentro do prazo legal e que houve a prescrição intercorrente em razão de transcurso de tempo superior a cinco anos entre a decisão que determinou a citação e a citação.A alteração feita pela Lei Complementar referida não incide sobre a questão. A decisão que determinou a citação foi proferida em data anterior à sua entrada em vigor, sendo regida a matéria pela redação original do CTN, aplicando-se à espécie o princípio do "tempus regit actum".O crédito tributário foi constituído em 03/09/1999, ao passo que a devedora principal foi citada no dia 13/08/2004 (fls. 25), em data anterior ao lustro legal, portanto. Como é cediço, em se tratando de dívida solidária, a interrupção da prescrição em desfavor de um dos devedores atinge a todos os demais, na locução do art. 204, § 1º, do CC/2002.Assim, a prescrição foi interrompida também em relação à excipiente, a qual, apesar de não ter sido citada, compareceu aos autos espontaneamente (fls. 42), dando-se por citada.Não há que se falar em prescrição intercorrente, a qual exige a paralisação injustificada do andamento processual por responsabilidade do Fisco, o que não ocorreu no presente caso, eis que este tem diligenciado para a satisfação de seu crédito, tendo, inclusive, obtido êxito na citação dos devedores.De modos que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, razão pela qual rejeito a exceção.Prossiga-se com a execução.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 18h09.. Nº 64213-5/99 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013046 - Tatiana Ferreira Tamer. R: ALL CELULAR TELEFONIA LTDA e outros. Adv(s).: DF027438 - LUZIA ALVES DE SOUSA. R: LOURIVAL PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: (.). DECISAO - Não há que se falar em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, sobretudo se não foi extinto o processo.Rejeito os embargos de declaração.Dê-se cumprimento à decisão de fls. 100, enviando-se ofício ao Gerente do Banco depositário, como determinado.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 18h30.. DESPACHO Nº 11913/90 - Execucao Fiscal - A: A FAZENDA PUBLICA DO DF. Adv(s).: DF01039A - MARIA VALESCA B V ROCHA. R: CASA ROCHA MAT DE CONST LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: AGUINALDO DE GUSMAO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: GERALDA OLIVEIRA BRAGA ROCHA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JOAO BATISTA B A DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SALVADOR PEDRO ROCHA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE LUIZ GONZAGA DA ROCHA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Sobre o pedido de f. 199/211, intimem-se as partes para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 15h42. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho, Juíza de Direito Substituta. . Nº 37051-5/01 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. R: MODDATA SA TELEINFORMATICA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HUGO ANTONIO VARELA SANTOS. Adv(s).: (.). R: CARLOS MANOEL SIMOES LOURO. Adv(s).: (.). Aos executados.I.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 16h49.. 549