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Página 1194 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 04 de February de 2013

Edição nº 24/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013 Nº 193618-8/11 - Reivindicatoria - A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: AURICELENE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a Terracap para que se manifeste acerca da petição acostada, no prazo de 30 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 18h51. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito . Nº 210272-4/11 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOANA DE BRITO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: (.). Intime-se a Terracap para que se manifeste acerca da petição acostada, no prazo de 30 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 19h02. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito . Nº 222968-9/11 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ALBERTO GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO [Conteúdo removido mediante solicitação] BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO [Conteúdo removido mediante solicitação] BRAGA. Adv(s).: (.). Intime-se a Terracap para que se manifeste acerca da petição acostada, no prazo de 30 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 19h01. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito . Nº 12914-6/12 - Declaracao de Nulidade - A: ADEGA CENTRAL COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). Arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 18h21. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito . Nº 42620-7/12 - Excecao de Suspeicao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CASTELO. Adv(s).: DF016401 - Erasmo Antonio Porta. R: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV FUND DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Se por motivação própria ou na falta de inspiração prevaleceu a incitação por terceiros, ou colusão, o fato é que os fundamentos da causa de pedir aduzidos com a exceção de suspeição destes autos, mesmo nas suas peças intermediárias, adotam elevada carga de ofensas à honra do magistrado, a exemplo da peça de fls. 136/156. Contudo, de modo algum a procuração outorgada pelo excipiente propriamente conferiu poderes especiais para o causídico agir além dos limitados poderes circunscritos na cláusula ad juditia (CPC, art. 38), onde por certo não autoriza o mandatário, em nome do mandante, ofender a honra alheia. Para tal excesso o mandatário haveria de apoiar-se em poderes especiais, consoante arts. 186 e 187 do C. Civil. No entanto, a prudência e a tolerância são irmãs gêmeas, e estas constituem o guia que os incautos não costumam adotar. Pressente-se que o propósito da exceção deduzida não era propriamente afastar o magistrado do julgamento em razão de comprometimento da subjetividade do julgador, mesmo porque tal jamais existiu. Na colmatação do contexto, a lógica sugere que o propósito do excipiente era apenas o de criar constrangimentos ao juiz, embaraços e outros artifícios que servissem a propósitos bem mais secretos. Afinal, se estava diante de um cabedal que questões altamente complexas e ligadas por um intrincado cipoal de conexões, em que era comum o mesmo objeto, i. é, as mesmas supostas terras que despertam elevados interesses em jogo, sendo que essas supostas terras se ligam a confusões fundiárias antigas, reais ou propositalmente criadas pelos que se servem dessa mesma indefinição e nas suas franjas auferem seus ganhos nas inconsistências dos fatos. Ao que tudo indica, talvez imaginando o excipiente que viesse a experimentar o revés em postulações que se amadureciam e desafiam julgamento de mérito, não lhe convinha aguardar o resultado. E por razões que somente ele pode esclarecer, certamente também não confiasse que eventual desacerto do julgamento pudesse ser naturalmente revertido por meio dos recursos apropriados, se é que os próprios fundamentos adotados em suas teses não eram por si mesmos revestidos de fragilidade manifesta. Contudo, sem pretender fazer elucubrações inerentes ao que se esconde na mente que urdia as razões da exceção, o fato é que a instância revisora, apoiada na equilibrada opinião ministerial de fls. 1328/1337, houve por bem rejeitar - à unanimidade - as razões e o pedido feito com a exceção (fls. 1339/1347 e 1353/1360). Não obstante as ofensas assacadas contra a honra do magistrado, a resposta imediata que ora se dá é no sentido de não se pretende alimentar a exaltação de ânimos, posto que o recrudescimento na reciprocidade de tratamento não condiz com o estado psicológico ideal nos julgamentos confiados à imparcialidade do juiz, menos ainda quando ainda poderão sobrevir novos julgamentos correlatos. Por isso, não obstante a percepção ministerial lançada à fl. 1.333, ao registrar que "... não estando o Excipiente imune às sanções pela eventual caracterização de procrastinação e, eventualmente, de lesão à honra do Magistrado atingido por insinuações com. v. g. a de que ..." (g. n.), não se pretende ir à forra abrupta. Contudo, no prazo do disposto no art. 206, § 3º, inc. V do C. Civil, reserva-se ao magistrado a faculdade de agir por critérios de oportunidade e conveniência próprios da esfera de seus interesses individuais indisponíveis em face dessas ofensas pretéritas ou de outras que porventura se apresentem. Trasladem a o teor da decisão colegiada para os autos principais, bem assim o presente despacho. Após, aguarde-se a manifestação das partes ou interessados no prazo de 10 dias e, em seguida, não havendo outras providências, promovam o arquivamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 13h40. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito . Nº 44622-5/12 - Excecao de Suspeicao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CASTELO. Adv(s).: DF016401 - Erasmo Antonio Porta. R: JUIZO VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV FUND DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Se por motivação própria ou na falta de inspiração prevaleceu a incitação por terceiros, ou colusão, o fato é que os fundamentos da causa de pedir aduzidos com a exceção de suspeição destes autos, mesmo nas suas peças intermediárias, adotam elevada carga de ofensas à honra do magistrado, a exemplo da peça de fls. 94/114.. Contudo, de modo algum a procuração outorgada pelo excipiente propriamente conferiu poderes especiais para o causídico agir além dos limitados poderes circunscritos na cláusula ad juditia (CPC, art. 38), onde por certo não autoriza o mandatário, em nome do mandante, ofender a honra alheia. Para tal excesso o mandatário haveria de apoiar-se em poderes especiais, consoante arts. 186 e 187 do C. Civil. No entanto, a prudência e a tolerância são irmãs gêmeas, e estas constituem o guia que os incautos não costumam adotar. Pressente-se que o propósito da exceção deduzida não era propriamente afastar o magistrado do julgamento em razão de comprometimento da subjetividade do julgador, mesmo porque tal jamais existiu. Na colmatação do contexto, a lógica sugere que o propósito do excipiente era apenas o de criar constrangimentos ao juiz, embaraços e outros artifícios que servissem a propósitos bem mais secretos. Afinal, se estava diante de um cabedal que questões altamente complexas e ligadas por um intrincado cipoal de conexões, em que era comum o mesmo objeto, i. é, as mesmas supostas terras que despertam elevados interesses em jogo, sendo que essas supostas terras se ligam a confusões fundiárias antigas, reais ou propositalmente criadas pelos que se servem dessa mesma indefinição e nas suas franjas auferem seus ganhos nas inconsistências dos fatos. Ao que tudo indica, talvez imaginando o excipiente que viesse a experimentar o revés em postulações que se amadureciam e desafiam julgamento de mérito, não lhe convinha aguardar o resultado. E por razões que somente ele pode esclarecer, certamente também não confiasse que eventual desacerto do julgamento pudesse ser naturalmente revertido por meio dos recursos apropriados, se é que os próprios fundamentos adotados em suas teses não eram por si mesmos revestidos de fragilidade manifesta. Contudo, sem pretender fazer elucubrações inerentes ao que se esconde na mente que urdia as razões da exceção, o fato é que a instância revisora, apoiada na equilibrada opinião ministerial de fls. 1286/1295, houve por bem rejeitar - à unanimidade - as razões e o pedido feito com a exceção (fls. 1297/1311 e 1317/1325). Não obstante as ofensas assacadas contra a honra do magistrado, a resposta imediata que ora se dá é no sentido de não se pretende alimentar a exaltação de ânimos, posto que o recrudescimento na reciprocidade de tratamento não condiz com o estado psicológico ideal nos julgamentos confiados à imparcialidade do juiz, menos ainda quando ainda poderão sobrevir novos julgamentos correlatos. Por isso, não obstante a percepção ministerial lançada à fl. 1291, ao registrar que "... não estando o Excipiente imune às sanções pela eventual caracterização de procrastinação e, eventualmente, de lesão à honra do Magistrado atingido por insinuações com. v. g. a de que ..." (g. n.), não se pretende ir à forra abrupta. Contudo, no prazo do disposto no art. 206, § 3º, inc. V do C. Civil, reserva-se ao magistrado a faculdade de agir por critérios de oportunidade e conveniência próprios da esfera de seus interesses individuais indisponíveis em face dessas ofensas pretéritas ou de outras que porventura se apresentem. Trasladem a o teor da decisão colegiada para os autos principais, bem assim o presente despacho. Após, aguarde-se a manifestação das partes ou interessados no prazo de 10 dias e, em seguida, não havendo outras providências, promovam o arquivamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 13h50. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito . 1194