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Página 734 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de October de 2018

Edição nº 189/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018 FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu ?in albis? o prazo para as partes suscitarem eventuais desconformidades na digitalização dos autos físicos n. 2013.01.1.041386-4. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo retirar, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, as peças que tenham juntado ao processo físico, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem, conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2018 15:16:03. MARLI OLIVEIRA TORRES N. 0705761-52.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLIVIA KANZLER. Adv(s).: DF23360 - [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705761-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OLIVIA KANZLER RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? DISTRITO FEDERAL e IPREV interpuseram embargos declaratórios (ID 23313989) contra a decisão de ID 22706918, que não acolheu a reclamação dos executados de que o valor da condenação teria sido fracionado, diante da expedição de 2 precatórios, e os manteve conforme expedidos. Alegam os embargantes que a decisão é omissa. Argumentam que não houve manifestação quanto à responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL na forma do art. 4º, § 2º, da LC 769/2008. É o breve relatório. II ? O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não existe o vício apontado pela parte embargante passível de correção pela presente via. O título exequendo veicula a condenação dos requeridos, no caso, DISTRITO FEDERAL e IPREV, a promover o pagamento das diferenças entre o valor recebido pela requerente a título de proventos no período de 1.2.2004 a 1.2.2009 e o que deveria ter sido pago, considerado o critério definido no Decreto Distrital 25324/2004 quanto ao cálculo do vencimento básico com base na carga horária de 40 horas semanais, não havendo qualquer menção à responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL (ID 7512479, fls. 7) Tal condenação foi mantida em segunda instância e transitada em julgado (ID 7512479, fls. 9/10 e 25). Dessa forma, a condenação está acobertada pelo manto da coisa julgada, não cabendo, no momento da execução, mais precisamente, por ocasião da expedição do precatório, discussão sobre a natureza da responsabilidade do executado. III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 20:23:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0104807-63.2004.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA. Adv(s).: RS30694 - JOAO CARLOS FRANZOI BASSO, RS16084 - ZULMAR NEVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0104807-63.2004.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu ?in albis? o prazo para as partes suscitarem eventuais desconformidades na digitalização dos autos físicos n. 2004.01.1.104807-0. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo retirar, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, as peças que tenham juntado ao processo físico, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem, conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2018 15:41:02. MARLI OLIVEIRA TORRES N. 0701939-21.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEILA CECILIA PORTO SANTOS. Adv(s).: DF54685 GABRIELA VIANA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701939-21.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA CECILIA PORTO SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face ao cumprimento de sentença apresentado por LEILA CECILIA PORTO SANTOS. O BRB alega excesso de execução. Afirma que a sentença de ID 16299503 alterou o valor da causa para R$ 24.226,12. Informa que o Banco foi condenado a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa e mais as custas adiantadas pela parte autora. Informa, ainda, o valor de R$ 2.557,16 como sendo o valor devido. Juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 5.652,76 e requereu, caso a impugnação seja acolhida, o levantamento do valor R$ 3.095,60 depositado a maior. Intimado, o patrono da parte autora informa que com relação ao cumprimento da obrigação de fazer concernente na limitação dos descontos em 30%, o BRB promoveu o estorno, conforme documento de ID 22247559. Ainda, manifestou concordância com o valor dos honorários apresentado na impugnação (ID 23207034). A seguir, os autos vieram conclusos. II ? A decisão proferida no processo de conhecimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar quantia é título executivo judicial que deve sempre expressar uma obrigação líquida, certa e exigível a fim de possibilitar a execução, com base no art. 515, I c/c art. 783, ambos do NCPC. No presente caso, a sentença de ID 16299503 acolheu a preliminar quanto ao valor da causa e corrigiu o valor para R$ 24.226,12. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. O v. acórdão n. 1103116, da 2ª Turma Cível, deu provimento ao recurso para limitar o desconto dos empréstimos consignados em conta corrente e folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora, considerada esta como a remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios. A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer concernente na limitação dos descontos dos empréstimos consignados em conta corrente e folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora (ID 20651241); e a pagar quantia certa referente aos honorários advocatícios (ID 20932260). Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, o BRB apresentou extrato da conta corrente da autora que comprova o estorno do valor que excede ao limite de 30% (ID 22247516). No que se refere a obrigação de pagar quantia certa, o BRB questionou o valor apresentado pelo patrono da parte autora que não considerou o novo valor arbitrado pelo Juízo para o valor da causa incorrendo em excesso de execução. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o estorno realizado, bem como com o valor apresentado e depositado pelo Banco, tendo por superada a discussão a respeito do valor efetivamente devido pelo BRB. III - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo BRB para reconhecer o excesso de execução, definindo como devida a quantia de R$ 2.557,16 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do BRB honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o montante definido nesta decisão, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC, vedada qualquer compensação (§ 14). Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás de levantamento, sendo um no valor de R$ 2.557,16 em favor do patrono LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, OAB/DF 24.885; e outro no valor de R$ 3.095,60 em favor do BRB. I. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 15:46:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito N. 0005549-14.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF11980 - LEONARDO ANTONIO DE SANCHES. R: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 734