Página 300 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de April de 2008
Edição nº 21/2008 Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2008 5ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2008 Juiz de Direito: Sandoval Gomes de Oliveira Juiz de Direito Substituto: Giordano Resende Costa Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Sentenca Nº 36052-3/05 - Monitoria - A: SUPERO EC -SOCIEDADE UNIF. PAULISTA DE EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).: DF003850 Oswaldo Gabriel. R: MARIA DO SOCORO DE ARAGAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS à ação monitória. Via de conseqüência, CONSTITUO em título executivo o documento de fl. 14, o débito deve ser atualizado pelo INPC, a partir da data do vencimento e acrescido de juros de mora - 1% ao mês - contados da citação, 25.07.2007 (fl. 109).Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do débito atualizado. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2008 às 14h15.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. Nº 32200-9/06 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin, DF021673 - Anderson Santos Teixeira, DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite, DF06254E - Clara Coelho dos Santos, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha. R: MARCIO VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF018753 - Maria Efigenia de Freitas Castro, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em desfavor de Márcio Vieira de Lima, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, consistente nos termos constantes da petição inicial, em R$ 468,33 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) (documentos fls. 16, 18 e 20), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada duplicata e juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação válida.Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do débito atualizado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 18h28.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. Nº 59916-8/07 - Indenizacao - A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF019629 - Adolfo Soares de Morais Neto. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA DE SAO PAULO. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho. A: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal. Em conseqüência resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA do Reconvinte e extingo a reconvenção sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca e proporcional das partes, as custas serão rateadas em 50% para os autores e 50% para o réu, sendo que cada litigante assumirá os honorários do próprio advogado (artigo 21 do Código de Processo Civil).Após o efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segundafeira, 31/03/2008 às 17h44.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. Nº 77236-2/07 - Consignacao Em Pagamento - A: MIRON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado. R: VERA SHIRLEY FERREIRA. Adv(s).: DF021305 - Ericson Leonardo Silva Ferreira, DF023712 - Mariana de Fatima Candido, Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na Consignatória, pelo que assim declaro extinto o processo nos termos do art. 269, I c/c art. 896, IV, ambos do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção para partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, DECRETO a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e CONDENO o requerido na obrigação de pagar a importância de relativa à diferença depositada e o valor do aluguel cobrada pela locatória, bem como o pagamento dos alugueres dos meses junho e julho/2007 acrescidas de juros de mora e correção (INPC), a partir do vencimento de cada aluguel. Decreto, via de conseqüência, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 8.245/91.Para o caso de desejar a ré-reconvinte a execução provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos alugueres, atualizados até o momento de sua efetiva prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei n.º 8.245/91.Condeno os autores-reconvindos ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do C.P.C.Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 18h20.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. Nº 89251-5/07 - Sustacao de Protesto - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK. Adv(s).: DF023791 - Wander Fabricio Rodrigues Oliveira. R: CARLOS ROBERTO CARDOZO. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido e extingo o processo com apreciação do mérito, no termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do artigo 20, § 4º do Código de Ritos. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 18h32.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto. DECISÃO Nº 65170-3/98 - Embargos A Execucao - A: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF001636 - Maria Angela de Godoi, DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin, Sem Informacao de Advogado. R: SEBASTIAO FAGUNDES DE DEUS. Adv(s).: DF006517 - Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. Expeça-se o alvará requerido à fl.517. Feito, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 18h.. DESPACHO Nº 64304-3/06 - Execucao - A: DANIEL E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07869E - Pollyanna Luiza Diniz Silva. R: ABADIA FRANCISCA ARAUJO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a localização do dinheiro transferido pelo Bacenjud. Junte-se cópia do espelho de fl. 78.Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2008 às 15h29.. Nº 108971-6/06 - Cobranca - A: DELIO FORTES LINS E SILVA. Adv(s).: DF003439 - Delio Fortes Lins e Silva, DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes. R: MARIA DE FATIMA ROSA LOURENCO. Adv(s).: DF014116 - Marcelo Kanitz, DF06257E - Fernando Caldas de [Conteúdo removido mediante solicitação]. Às partes sobre o retorno dos autos. Nada sendo requerido e pagas as custas finais no prazo de 30 dias, arquive-se. l.Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2008 às 18h02.. Nº 120449-2/07 - Obrigacao de Fazer - A: ADRIANO DE FARIA. Adv(s).: DF009404 - Hudson de Faria, DF012194 - Sandro Araujo. R: HELIO GONCALVES. Adv(s).: DF003062 - Antonio Geraldo Peixoto. Designe-se audiência preliminar, para conciliação e para os fins do disposto no artigo 331, § 2º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2008 às 14h01.. 300