Página 1258 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 02 de August de 2018
Edição nº 146/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018 Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem-me imediatamente conclusos. No entanto, haja vista que o recurso versa exclusivamente sobre o pedido de apreensão da CNH da parte executada e considerando que a parte exequente não promoveu os meios necessários à alienação do bem penhorado, mesmo após diversas oportunidades, a exemplo das decisões de fls. 1143, 1150 e 1155, promovo a liberação da penhora de fl. 1110, bem como o desbloqueio da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo. Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivemse os autos, pelo período do prazo prescricional de 3 (três) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 30/07/2019 , sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 30/07/2021, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Brasília DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h19. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.104399-7 - Cumprimento de Sentenca - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ARANTES CERESA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN CAENGE SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CAENGE S A CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. INTERESSADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Cumpra-se a determinação de fl. 489, parágrafo segundo. Resta pendente de liberação o valor depositado à fl. 445 no montante de R$66.701,27 em decorrência da penhora de fl. 435, mantida em sede de impugnação à fl. 478. Verifico, ainda, à fl. 503/504 que a parte exequente desiste da penhora junto a CAESB para fins de adimplir o valor exequendo remanescente de R$3.932,17 atualizado até 16/10/2017 (fls. 459/460), razão pela qual deixo de determinar o desentranhamento do mandado de fls. 496/500. No mais, indefiro o pedido de expedição de alvará nos moldes requeridos pelo exequente, eis ser necessária a identificação expressa do valor do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, nos moldes determinados anteriormente (fl. 489), para efeitos fiscais. Assim, intime-se a parte exequente para identificar os 3 créditos a serem liberados, bem como para esclarecer se o pedido referente à certidão de crédito, diz respeito à certidão prevista na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, o que ensejará a extinção do feito pela ausência de localização de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos moldes da referida Portaria. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h24. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.127703-0 - Monitoria - A: ROBERTO MASCARENHAS XAVIER. Adv(s).: DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau. R: SFB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: INOVA BRASIL E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF004170 - Agamenon Carneiro de Aguiar. Defiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada à fl. 185. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015 em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 30/07/2018 às 18h25. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº B0017314/92 - Execucao de Honorarios - A: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO. Adv(s).: DF001867A - Cezar Luiz Bizarro Monteiro, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: JEQUITIBA AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF006209 - Jose Vital Bossler. R: ALCEU SANCHES. Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de Sanches. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL AGENCIA DO NUCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: (.). R: MARCELO OTAVIO DE SANCHES. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches, DF016607 - Joao Paulo de Sanches. R: LEONARDO ANTONIO DE SANCHES. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches. R: ANDRE VICENTE DE SANCHES. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches, DF016607 - Joao Paulo de Sanches. R: JOAO PAULO DE SANCHES. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches, DF016607 - Joao Paulo de Sanches. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por de publicação, a promover o andamento do feito, comprovando a abertura de inventário em nome do executado falecido, nos termos da decisão de fl. 1.005, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de resolução do feito nos termos do art. 485, III do CPC. Em caso de inércia, intime-se a parte executada a requerer o que for de seu interesse, ciente de que sua inércia será entendida por anuência à extinção do feito pelo abandono. Confiro força de carta de intimação à presente decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h26. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2011.01.1.092275-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDRO GURGEL FREIRE. Adv(s).: DF013074 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Mattao da Silva. R: PORTFOLIO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ. Adv(s).: (.). R: SERGIO COIMBRA DINIZ. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. Tendo em vista a inércia do exequente no cumprimento das determinações de fl. 605, indefiro o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, conforme advertido. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de publicação, a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de resolução do feito nos termos do art. 485, III do CPC. Em caso de inércia, intime-se a parte ré/executada a requerer o que for de seu interesse, ciente de que sua inércia será entendida por anuência à extinção do feito pelo abandono. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h27. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 23945/92 - Execucao - A: EMOSA LTDA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: ROSILDA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF037668 - Adriana Almeida Santana. R: ALCINO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. Compulsando os autos, verifica-se que já foi expedido ofício para baixa da penhora (fl.513). No entanto, a determinação não foi cumprida pelo Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF ante a ausência de recolhimento dos emolumentos respectivos, nos termos do ofício de fls. 518/522. Assim, oficie-se novamente ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF para cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel (R.3 - 24.746) Lote n. 01, Conjunto A, Quadra 34, Setor Central Residencial do Gama, Distrito Federal. Confiro força de ofício à presente decisão. Observe a parte executada que deverá recolher os emolumentos respectivos para a efetivação do cancelamento da penhora. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h42. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto . Nº 2009.01.1.025165-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO FERNANDES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF008457 - Pedro [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva, DF029485 - Renata Almeida Costa. R: JOSE INACIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. Observe a parte exequente que a inclusão de restrição pela via administrativa e pela via judicial (Sistema Renajud) não se confundem. Contudo, 1258