Página 312 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 01 de September de 2015
Edição nº 164/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015 pagamento da multa de 10% incidente sobre o valor total da condenação que já havia sido pago e levantado pelo exeqüente antes da deflagração da execução do débito remanescente. Ressalta que o débito exeqüendo era tão somente o valor de R$1.177,24, afeto aos honorários, que foram pagos após a realização da penhora, razão pela qual entende indevida a aplicação da multa sobre o valor da condenação estabelecida na sentença e inicialmente pago. Entende presentes, na hipótese, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à presente reclamação, ante o evidente excesso da execução a compelir a executada a pagar o valor adicional de R$718,68 afeto à multa incidente sobre o valor da condenação. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à presente reclamação, determinando-se a suspensão do processo n. 2013.01.1.147307-0, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília. No mérito, requer a procedência da reclamação a fim de revogar a decisão impugnada, liberar o valor depositado em favor do exeqüente, para quitação do débito, e a liberação dos bens penhorados. Deferida, em parte, a liminar apenas para suspender os atos de constrição relativos à multa do art. 475-J do CPC até o julgamento desta reclamação pelo Colegiado. Informações do Juízo de origem ID 106525. A parte contrária, devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relato do necessário. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, da detida análise do feito, devo lhe dar parcial provimento, com a mais respeitosa vênia ao Ilustre Juízo de origem. Com efeito, a despeito da necessária e prévia intimação do devedor para a aplicação da multa do art. 475 J do CPC, houve o pagamento parcial e tempestivo do valor da condenação. Na hipótese, conforme se depreende dos documentos apresentados, a parte ré, ora reclamante, devidamente intimada do retorno dos autos da Turma Recursal e do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação, efetuou o pagamento parcial do valor da condenação estabelecido na sentença e confirmado pela Turma Recursal, cujo valor foi levantado pelo autor. Contudo, deixou de efetuar o pagamento do valor afeto aos honorários advocatícios estabelecido no acórdão, tendo o autor requerido o cumprimento da sentença, com a incidência da multa de 10% do art. 475-J tão somente sobre o valor do débito remanescente. Desse modo, tenho que do valor parcial da condenação, objeto do depósito judicial realizado no dia 2-6-2014 (ID 83714), não deve haver incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, mas tão somente sobre o valor remanescente objeto do cumprimento da sentença. Nesses termos, conheço e dou parcial provimento à reclamação tão somente para afastar a multa processual do art. 475-J do CPC, aplicada sobre o valor parcial da condenação (R$5.000,00), objeto do depósito judicial efetuado em 2-6-2014. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - 25ª Sessão Ordinária 2015 Órgão : PRIMEIRA TURMA RECURSAL Classe : RECLAMAÇÃO (244) Processo : 0700387-80.2015.8.07.0000 Relator : FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Data : 20 de agosto de 2015 Plenário : LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO MARQUES E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Decisão : CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Sustentou oralmente Cecília Cobral OAB/DF 36.615 Brasília-DF, 20 de agosto de 2015 JULIANA LEMOS ZARRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. Nº 0700387-80.2015.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF36615 - CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO. R: Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: MANOEL GOMES DAVID. Adv(s).: DF26017 CAIRO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FERREIRA VILELA DOS REIS. T: CAIRO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FERREIRA VILELA DOS REIS. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL E TEMPESTIVO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A despeito da necessária e prévia intimação do devedor para a aplicação da multa do art. 475 J do CPC, houve o pagamento parcial e tempestivo do valor da condenação. 2. Desse modo, do valor parcial da condenação, objeto do depósito judicial realizado no dia 2-6-2014 (ID 83714), não deve haver incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, mas tão somente sobre o valor remanescente objeto do cumprimento da sentença. 3. Reclamação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por OI MÓVEL S.A. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo de Direito do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, na ação de declaração de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 2013.01.1.147307-0, ajuizada por MANOEL GOMES DAVID. Sustenta a ré, ora reclamante, que efetuou, tempestivamente, o pagamento do valor da condenação estabelecido na sentença, mas deixou de efetuar o pagamento do valor de R$1.070,00, afeto aos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão. Afirma que o juízo de origem determinou o cumprimento da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC e, em seguida, determinou a penhora de bens para garantia da execução. Aduz a reclamada que, intimada da penhora sobre bens da empresa, mediante carta precatória, realizou o pagamento do débito da execução. Contudo, a decisão impugnada, além de não liberar os bens penhorados, condenou a executada, ora reclamante, ao pagamento da multa de 10% incidente sobre o valor total da condenação que já havia sido pago e levantado pelo exeqüente antes da deflagração da execução do débito remanescente. Ressalta que o débito exeqüendo era tão somente o valor de R$1.177,24, afeto aos honorários, que foram pagos após a realização da penhora, razão pela qual entende indevida a aplicação da multa sobre o valor da condenação estabelecida na sentença e inicialmente pago. Entende presentes, na hipótese, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à presente reclamação, ante o evidente excesso da execução a compelir a executada a pagar o valor adicional de R$718,68 afeto à multa incidente sobre o valor da condenação. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à presente reclamação, determinando-se a suspensão do processo n. 2013.01.1.147307-0, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília. No mérito, requer a procedência da reclamação a fim de revogar a decisão impugnada, liberar o valor depositado em favor do exeqüente, para quitação do débito, e a liberação dos bens penhorados. Deferida, em parte, a liminar apenas para suspender os atos de constrição relativos à multa do art. 475-J do CPC até o julgamento desta reclamação pelo Colegiado. Informações do Juízo de origem ID 106525. A parte contrária, devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relato do necessário. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, da detida análise do feito, devo lhe dar parcial provimento, com a mais respeitosa vênia ao Ilustre Juízo de origem. Com efeito, a despeito da necessária e prévia intimação do devedor para a aplicação da multa do art. 475 J do CPC, houve o pagamento parcial e tempestivo do valor da condenação. Na hipótese, conforme se depreende dos documentos apresentados, a parte ré, ora reclamante, devidamente intimada do retorno dos autos da Turma Recursal e do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação, efetuou o pagamento parcial do valor da condenação estabelecido na sentença e confirmado pela Turma Recursal, cujo valor foi levantado pelo autor. Contudo, deixou de efetuar o pagamento do valor afeto aos honorários advocatícios estabelecido no acórdão, tendo o autor requerido o cumprimento da sentença, com a incidência da multa de 10% do art. 475-J tão somente sobre o valor do débito remanescente. Desse modo, tenho que do valor parcial da condenação, objeto do depósito judicial realizado no dia 2-6-2014 (ID 83714), não deve haver incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, mas tão somente sobre o valor remanescente objeto do cumprimento da sentença. Nesses termos, conheço e dou parcial provimento à reclamação tão somente para afastar a multa processual do art. 475-J do CPC, aplicada sobre o valor parcial da condenação (R$5.000,00), objeto do depósito judicial efetuado em 2-6-2014. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - 25ª Sessão Ordinária 2015 Órgão : PRIMEIRA TURMA RECURSAL Classe : RECLAMAÇÃO (244) Processo : 0700387-80.2015.8.07.0000 Relator : FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Data : 20 de agosto de 2015 Plenário : LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO MARQUES E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Decisão : CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Sustentou oralmente Cecília Cobral OAB/DF 36.615 Brasília-DF, 20 de agosto de 2015 JULIANA LEMOS ZARRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. 312