Página 545 do caderno "Caderno 2 - Judiciário" (TJCE) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 08 de October de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2004 545 JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0802/2018 ADV: REMO MATOS TORQUATO (OAB 20012/CE) - Processo 0101019-77.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Erika Leite Barros - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para determinar à conformação do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado (11%) perante ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, bem como a pagar os valores retroativos ao quinquênio anterior a propositura da ação, devidamente corrigidos. Devendo, também, ser este adicional atualizada a cada ano de serviço, para que corresponda ao real tempo de serviço, chegando no limite máximo de 35%. Sem condenação ao pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2018. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital¹ ADV: MARIA CLAUDINO DE SOUSA (OAB 30478/CE) - Processo 0131110-53.2018.8.06.0001 - Nomeação de Advogado Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Claudino de Sousa - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ADVOGADA: Maria Claudino de Sousa - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos (fls. 06/44), hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.504,40 (dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente, MARIA CLAUDINO DE SOUSA, como defensora dativa nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. ADV: MARIA CLAUDINO DE SOUSA (OAB 30478/CE) - Processo 0131402-38.2018.8.06.0001 - Nomeação de Advogado Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Claudino de Sousa - REQUERIDO: Estado do Ceará - ADVOGADA: Maria Claudino de Sousa - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos (fls. 06/42), hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de 2.504,40 (dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente, MARIA CLAUDINO DE SOUSA, como defensora dativa nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. ADV: MARIA CLAUDINO DE SOUSA (OAB 30478/CE) - Processo 0131456-04.2018.8.06.0001 - Nomeação de Advogado Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Claudino de Sousa - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ADVOGADA: Maria Claudino de Sousa - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos (fls. 06/44), hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.504,40 (dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente, MARIA CLAUDINO DE SOUSA, como defensora dativa nos processos descritos na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. ADV: MARCILIO LELIS PRATA (OAB 24530/CE) - Processo 0143826-49.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - REQUERENTE: Julio Cesar Fernandes - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso V, do NCPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado com Certificação Digital¹ ADV: FRANCISCO COSTA TORRES JUNIOR (OAB 17636/CE) - Processo 0167398-97.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: F.A.O.E. - REQUERIDO: G.E.C.A.A.E.S.P.C.I.R. - Uma vez que o Governo do Estado do Ceará é desprovido de personalidade jurídica própria, sem capacidade processual e vinculada ao Estado do Ceará, intime-se o autor, por seu representante judicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, para corretamente indicar a parte com capacidade para figurar no polo passivo desta demanda. Expedientes de estilo. ADV: LIVIA ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 24065/CE), ADV: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB 11817/CE) - Processo 0168311-50.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções REQUERENTE: Vlamir Melo Sales Filho - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE - Do exposto, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI do NCPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2017. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado com Certificação Digital¹ ADV: PEDRO BARBOSA SARAIVA (OAB 34020/CE), ADV: ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA (OAB 26855/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/CE), ADV: EMANUEL RIBEIRO LIMA (OAB 22564/CE), ADV: MARTA BATISTA LANDIM LIMA (OAB 8598/CE), ADV: ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA (OAB 6610/CE), ADV: CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB 2838/CE) - Processo 0900140-76.2014.8.06.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º