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Página 6600 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 30 de August de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 6600 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLOS LISBOA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0163/2022 ADV: FLAVIO FELIX CONCEIÇAO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 64918/BA) - Processo 0505018-80.2018.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CAMAÇARI - RÉU: CARLOS CESAR SANTOS DE JESUS - Designo audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (a princípio), para o dia 08/02/2023, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório enviar o link respectivo, orientando os envolvidos a participar do ato de forma virtual, bem como, em caso de alteração nos protocolos de combate a pandemia do COVID-19, informar sobre o comparecimento presencial para realização do ato. Demais diligências cabíveis. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0700168-91.2021.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: RAUL DOS SANTOS NETO - Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno RAUL DOS SANTOS NETO, anteriormente qualificado, por infração ao art. 147, do Código Penal, combinado coma Lei 11.340/2006. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável. Não registra antecedentes criminais (réu primário). A conduta social é a do homem médio e a personalidade do acusado mostra-se compatível com a do homem médio. O motivo do crime está ligado à própria natureza do delito: violência doméstica contra a mulher. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, e as consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade psíquica. E, finalmente, a vítima em nada colaborou para o evento delituoso. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, que são relativamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 147, do CP. Na segunda fase de elaboração da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas. Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima. Deve ser observada ainda a norma do art. 17 da Lei 11340/06, no que toca a proibição de penas “alternativas” neste caso. No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções; No que toca à indenização prevista no art. 387, IV do CPP entendo necessária e adequada a sua fixação em 02 salários mínimos e ainda para que seja buscada indenização por danos meramente morais advindos da infração (in re ipsa). Sendo importante ressaltar que a fixação deste valor não é capaz, infelizmente, de apagar ou levar a situação a um status quo ante para a ofendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP. Intime-se o réu por edital. Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejem a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo acusado na forma da Lei, dispensadas em virtude de ser o mesmo assistido pela DPE. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente. Por fim, arquivem-se com baixa. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se. ADV: JUAN STERFAN [Conteúdo removido mediante solicitação] CAMPOS (OAB 37959/BA), ROGÉRIO ARAÚJO COSTA (OAB 39745/BA) - Processo 070077337.2021.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA - Frente ao exposto e por não constituir a narrativa uma infração penal, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado MARCOS ROBERTO GALIZA DE OLIVEIRA da imputação disposta na exordial, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. P.R.I Após a adoção das procedências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013022-85.2022.8.05.0039 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar Jurisdição: Camaçari Testemunha: M. P. D. E. D. B. Testemunha: J. S. D. C. Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953) Advogado: Deivisson Araujo Couto (OAB:BA30302) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Abandono Material] 8013022-85.2022.8.05.0039 Ministério Público do Estado da Bahia