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Página 2129 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 28 de April de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 Cad 2/ Página 2129 Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando que a parte autora expressamente apontou o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação da parte requerida, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da pessoa jurídica demandada manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema. P. I. Salvador, 26 de abril de 2022 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041111-38.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: B2w Companhia Digital Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB:SP137399-A) Advogado: Patricia Maria Da Silva Oliveira (OAB:SP131725) Advogado: Aline Ribeiro Valente (OAB:SP268365) Requerente: Lojas Americanas S.a. Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB:SP137399-A) Advogado: Patricia Maria Da Silva Oliveira (OAB:SP131725) Advogado: Aline Ribeiro Valente (OAB:SP268365) Requerido: Triluz Empreendimentos E Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8041111-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros Advogado(s): ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB:SP268365), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP131725), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB:SP137399-A) REQUERIDO: TRILUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AMERICANAS S/A (id’s 192331105/8081), contra a decisão proferida no id 190413646. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios, apontou, a embargante, a necessidade da concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, independente de eventual discussão quanto à competência para o processamento e julgamento do feito. Outrossim, alegou obscuridade quanto à (in)existência de conexão em relação à ação renovatória, em trâmite nesta Vara, cadastrada sob o n° 035889776.2013.8.05.0001. Inicialmente, cumpre salientar que a discussão quanto ao requerimento antecipatório será dirimida em momento oportuno, visto que a decisão ora atacada não versa sobre tal matéria. No que se refere à alegada obscuridade, cumpre salientar que a ação renovatória em processamento neste Juízo, ainda, não teve seu mérito analisado. Por essa razão, se faz necessária manifestação da parte embargante, na forma assinalada no ID 190413646, quanto à veiculação do pedido, ora requerido, nos próprios autos da ação em trâmite neste Juízo, diante da impossibilidade de processamento e julgamento de novas ações cíveis, ainda, que conexas a processos da mesma natureza, distribuídos antes da Resolução 15/2015. Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por AMERICANAS S/A.