Página 2073 do caderno "CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 25 de August de 2022
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164- Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Cad 3/ Página 2073 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001050-08.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAJEDINHO Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB:RJ94437), ADRIANA CLEMENTE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES (OAB:RJ132121) SENTENÇA Vistos Em sua última manifestação, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito por parte do executado. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. É o que ocorre no caso sob testilha, onde a dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RUY BARBOSA/BA, 16 de agosto de 2022. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001050-08.2018.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Lajedinho Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Procurador: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Procurador: Etienne Costa Magalhães Executado: Oi Movel S.a. Advogado: Daniela Ribeiro De Gusmao De Santa Cruz Scaletsky (OAB:RJ94437) Advogado: Adriana Clemente De [Conteúdo removido mediante solicitação] Tavares (OAB:RJ132121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001050-08.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAJEDINHO Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB:RJ94437), ADRIANA CLEMENTE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES (OAB:RJ132121) SENTENÇA Vistos Em sua última manifestação, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito por parte do executado. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. É o que ocorre no caso sob testilha, onde a dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.