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Página 6445 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 25 de May de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Cad 2/ Página 6445 da parte, a fim de que possa ser perfectibilizada a citação e, consequentemente, exercer seus direitos dentro do processo, o que não é o caso dos autos. Por fim, no caso dos autos, a exequente não se mostrou diligente, porquanto tão logo frustrado o ato citatório requereu a expedição de ofícios a órgãos para localização do seu endereço, não tendo comprovado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários à sua disposição para obter a informação requerida. Esclareço que, outro entendimento poderá ser adotado caso comprovada a negativa das instituições/órgãos em fornecer as informações requeridas. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de Ofícios ao SAAE, COELBA e Eleitoral em busca de endereço. DÊ-SE VISTA (PJe) imediatamente ao Exequente, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento desta execução fiscal, suprindo informações necessárias à CITAÇÃO da Parte Executada, no PRAZO DE DEZ DIAS, conforme exegese do § 2º do Art. 183 c/c Art. 240, § 2º, ambos do CPC (prazo próprio), sob pena de indeferimento da petição inicial e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos Arts. 321, Parag. único, 801 e 803, inc. II, todos do CPC (ATO ORDINATÓRIO). HAVENDO manifestação do Exequente no prazo acima de dez dias, CERTIFIQUE sobre tempestividade (ATO ORDINATÓRIO) e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para decisão e novas determinações (ATO ORDINATÓRIO). INEXISTINDO manifestação. CERTIFIQUE e Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo improrrogável de 05 dias, (Art. 25 LEF), manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e sendo positivo, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, CPC/2015), e caso positivo, indique o endereço correto, completo e atualizado do requerido. Informado o endereço, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. Caso contrário, certificar e voltem estes autos eletrônicos À CONCLUSÃO para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO). Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 18 de maio de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA SENTENÇA 0502057-57.2015.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Exequente: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Adriana Clemente De [Conteúdo removido mediante solicitação] Tavares (OAB:RJ132121) Advogado: Daniela Ribeiro De Gusmao De Santa Cruz Scaletsky (OAB:RJ94437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502057-57.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DANIELA RIBEIRO DE GUSMAO DE SANTA CRUZ SCALETSKY (OAB:RJ94437), ADRIANA CLEMENTE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] TAVARES (OAB:RJ132121) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAIRÚ, em face de TELEMAR & CIA LTDA, para a cobrança de dívida no valor de R$ 23.641,66 (Vinte e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). Citado mediante carta com aviso de recebimento, o executado quedou-se inerte. Diante disto, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud. Este juízo deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros as fls. 124335641. O executado, id. 124335645, informou ao juízo que realizou o pagamento da dívida através de depósito judicial. Diante disto, requereu que este valor seja convertido em renda a favor do exequente, e consequentemente, que seja a presente execução fiscal extinta, com respectiva baixa e arquivamento.Guia de Depósito Judicial via boleto no valor de R$ 23.641,66 (Vinte e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), seguido de comprovante de pagamento. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de alvará e depósito do valor pago na conta do Município de Cairu, destinada à arrecadação de tributos, com posterior arquivamento do feito.(id. Num. 124335653) Eis o Relatório, Decido. Os procedimentos de execução têm por finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente. O objetivo principal é obter do executado/devedor, bens de natureza patrimonial que sejam idôneos a resolver a obrigação de pagar quantia certa existente entre as partes.