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Página 3487 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 24 de May de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Cad 2/ Página 3487 Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953) Requerido: Ana Paula Santana De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA [Adoção Nacional] 8003583-21.2020.8.05.0039 MONALIZIA BONIFACIO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se a presente de Ação de Adoção ajuizada por MONALIZIA BONIFÁCIO DA SILVA, já qualificada nos autos, em favor de Yan Santana de Almeida, nascido em 11/11/2014, filho biológico de ANA PAULA SANTANA DE ALMEIDA. Noticiam os autos que a Requerente é a responsável pela criação do infante desde tenra idade, tendo em vista que a genitora o entregou por não ter condições de arcar com o sustento da criança, além de possuir histórico com o consumo de álcool e drogas. A autora, desde então, se responsabilizou, também, pela assistência afetiva da criança, mantendo o zelo pela sua saúde, alimentação e educação, consoante documentos comprobatórios juntados, id. 69170614. Liminarmente, foi deferida a guarda provisória da criança Yan Santana de Almeida para a requerente Monalizia Bonifácio da Silva, id. 85986219. Foi anexado aos autos, relatório de Estudo Social, id. 85934610. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidos os requerentes e a genitora biológica do menor, que concordou expressamente com a adoção, id. 158910139. Foi produzida manifestação do Órgão Ministerial, id. 159700277, que pugnou pelo deferimento do pedido de adoção do menor em favor dos interessados. Vieram os autos para decisão final. Está feito o relatório. Cuida-se de Ação de Adoção em que a interessada deseja adotar Yan Santana de Almeida, nascido em 11/11/2014, o qual convive desde tenra idade, sob a guarda e responsabilidade da requerente. A prova colhida no bojo do processo convalida, por inteiro a pretensão da interessada, posto que o estudo social e demais procedimentos anteriores e posteriores demonstraram que a mesma têm condições financeiras, emocionais e morais para criar e educar o menor. Ademais, a genitora biológica do adotando concordou expressamente com a adoção e o Ministério Público chancelou, de forma inquestionável, o pleito deduzido na inicial. Segundo consta dos autos, a genitora o entregou por não ter condições de arcar com o sustento da criança, além de possuir histórico com o consumo de álcool e drogas. A requerente, desde então, se responsabilizou, também, pela assistência afetiva da criança, mantendo o zelo pela sua saúde, alimentação e educação. Atualmente, verifica-se que o adotando encontra-se totalmente adaptado à família substituta, que sempre lhe prestou assistência material, moral e educacional. O Relatório de Estudo social revela a veracidade dos fatos narrados na inicial e, a plena adaptação do adotando ao lar e à sua família substituta, senão vejamos: “Ao realizar a visita domiciliar, e considerando a adoção como uma medida de proteção, é perceptível que a Sra Monalizia Bonifácio da Silva possui toda a estrutura necessária para o desenvolvimento completo da criança Yan, viabilizando sua adequada inserção na sociedade e o desenvolvimento pleno das suas capacidades. Considerando o depoimento da Sra. Monalizia, é notório que o ambiente familiar garante para a criança um lar acolhedor na presença de uma família que está disposta a dar o apoio necessário que o adotando necessita. A requerente dispõe de recursos materiais e financeiros para fomentar uma boa educação e dar uma qualidade de vida adequada para o adotando. Demonstra um cuidado, amor e carinho, proporcionados por um ambiente familiar saudável. Percebe-se que há uma boa relação entre a requerente e família biológica do adotando, na qual, é preservado o direito de a criança conviver com sua genitora e familiares. Consideramos que a adoção é necessária e imprescindível para o crescimento saudável e para a formação do adotando, uma vez que, garantirá a primazia de receber proteção, além de direitos a convivência familiar, saúde, alimentação, habitação, respeito, entre outros, expressos no art. 4ª do ECA.” É sabido que, em quaisquer circunstâncias em que se tenha que decidir sobre o futuro de menores, a felicidade destes, o seu interesse material, educacional e, sobretudo, moral, devem ser prioridade. Assim, inspirada nestes valores, e, com fundamento no conteúdo probatório contido dos autos, verifico que a procedência do pedido de adoção proporcionaria a merecida felicidade, indispensável paz de espírito, e estabilidade emocional ao adotando. Por outro lado, todos os demais requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 39 e seguintes, foram respeitados. O interesse do menor (proteção integral e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento) deve sempre prevalecer em face de questões puramente procedimentais, observando-se ainda que nenhum prejuízo advém para os pais biológicos com a adoção de tal medida. Vejamos a jurisprudência: TJRS- APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA QUE APRESENTAVA SAÚDE FRÁGIL, FREQÜENTES INTERNAÇÕES HOSPITALARES E QUADRO DE DESNUTRIÇÃO SEVERA. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CONTORNAR A SITUAÇÃO PELA INCLUSÃO DA FAMÍLIA DE ORIGEM EM DIVERSOS PROGRAMAS