Página 1451 do caderno "CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 19 de May de 2022
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100- Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1451 Processo nº 0000089-80.2007.8.05.0028. D E S P A C H O: Com efeito cumpre relatar que os autos tramitam há cerca de 15 anos. Oriundo do Sistema Saipro, o processo veicula que a petição inicial foi protocolada em 12/01/2007 e o despacho inicial foi lavrado em 17/01/2007. A contestação do INSS foi juntada em 04/07/2007 (Id 9875869 - Pág. 12), seguida da réplica em 11/09/2007 (ID 9875901 - Pág. 1 ). Em 29/04/2009 foi realização audiência de instrução (ID 9876015 - Pág. 2). Ao final, a parte autora apresentou alegações finais (ID 31048170 - Pág. 1). É o relato do essencial. Pois bem, em consulta processual no site do TRF1, o presente magistrado verificou a existência do processo RPV nº 0055109-02.2011.4.01.9198, tendo por assunto o seguinte: 6098 - Rural (Art. 48/51). Tal processo tem como origem os autos nº2010.33.09.700242-0" target = "_self"> 2010.33.09.700242-0 (extrato em anexo), autuado em 19/01/2010, o qual tramitou no JEF ADJ GUANAMBI, tendo o mesmo assunto (6098 - Rural Art 4851). Ora, os arts. 48-51 da Lei nº 8.213/1991 regulamentam a aposentadoria por idade, mesmo objeto tratado nos autos em epígrafe. A petição inicial no presente veicula requerimento deste mesmo benefício (ID 9875842 - Pág. 5 ). Converto o feito em diligência e determino seguinte: a) Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos acerca da existência de eventual coisa julgada operada nos autos2010.33.09.700242-0" target = "_self"> 2010.33.09.700242-0 bem como acerca do trâmite do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade; a) Oficie-se o TRF1 objetivando a obtenção de cópia dos autos 0055109-02.2011.4.01.9198 e de qualquer outro processo previdenciário envolvendo TEREZINHA MACEDO DE OLIVEIRA (CPF nº 145.461.595-87); b) Oficie-se a Subseção Judiciária de Guanambi, objetivando a obtenção de cópia dos autos2010.33.09.700242-0" target = "_self"> 2010.33.09.700242-0 e de qualquer outro processo previdenciário envolvendo TEREZINHA MACEDO DE OLIVEIRA (CPF nº 145.461.595-87); c) Oficie-se a Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, objetivando levantar processos envolvendo o INSS e TEREZINHA MACEDO DE OLIVEIRA (CPF nº 145.461.595-87), encaminhando se possível cópia dos autos; d) Intime-se o INSS para esclarecer se TEREZINHA MACEDO DE OLIVEIRA (CPF nº 145.461.59587) recebe aposentadoria por idade, devendo juntar cópia do processo administrativo de eventual requerimento formulada para obtenção do benefício, bem como prestar esclarecimentos sobre eventual ocorrência de coisa julgada (2010.33.09.700242-0). As comunicações processuais deverão ser encaminhadas com o inteiro teor destes autos e do presente despacho. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. MACAÚBAS/BA, 17 de maio de 2022. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes - JUIZ SUBSTITUTO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002546-59.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Evanice Carvalho De Oliveira Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo nº 8002546-59.2021.8.05.0156. ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016: De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) desta Comarca e conforme despacho/decisão retro, intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação do médico perito, WILTON ADRIANY LIMA SANTOS, informando que este marcou a data da realização da perícia médica para o dia 23 de março de 2022, a partir das 13:00 horas, nas dependências do Fórum desta comarca de Macaúbas, na Praça Maestro Zé Preto, Alto do [Conteúdo removido mediante solicitação]andrino, Macaúbas-Bahia, devendo o(a) requerente comparecer ao local munido(a) dos documentos conforme a determinação judicial. As partes deverão comparecer trajando roupas adequadas ao ambiente ( Dec.Judiciário nº 483 de 2208-2019), portando seus documentos de identificação, bem como, apresentar o comprovante de vacinação contra a COVID-19. Segundo o Ato Normativo nº41 de 11/11/2021 no Art. 3º. Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: I – certificado digital de vacinação, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. Macaúbas, 23 de fevereiro de 2022. TULIO COSTA LIMA, Técnico Judiciário/Escrevente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002546-59.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Evanice Carvalho De Oliveira Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo nº 8002546-59.2021.8.05.0156. ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016: De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intimem-se as partes, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Médico Pericial de ID 199846583 e sobre eventual possibilidade de acordo. Macaúbas, 18 de maio de 2022. TÚLIO COSTA LIMA, Técnico Judiciário/Escrevente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA