Página 1931 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 16 de December de 2022
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Cad 2/ Página 1931 Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS BISPO em face de OI MOVEL S.A., na qual aduz a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de suposta pendência financeira cadastrada pela parte ré. Afirma, entretanto, não reconhecer a origem do débito e que a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos, impedindo-lhe de efetuar operações de crédito na praça. Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a acionada seja compelida excluir a supracitada negativação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação. Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial. Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo. Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial. Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das assentadas conciliatórias e especialmente no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de dezembro de 2022 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8171173-69.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Deise Dos Santos Nascimento Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR BA Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 DECISÃO Processo nº: 8171173-69.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Polo Passivo: REU: DEISE DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Vistos, etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DEISE DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar. Custas recolhidas. É o relatório. Decido.