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Página 784 do caderno "CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 15 de July de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Cad 1 / Página 784 8020311-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Weligton Ney Nery Dos Santos Advogado: Jose Luiz Barbosa Nery Junior (OAB:BA55196) Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa Issa (OAB:BA54001-A) Agravado: Mario De Lima Porta Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283) Agravado: Cintia Helena Dos Santos Porta Advogado: Mario De Lima Porta (OAB:SP146283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04________________________________________ Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020311-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WELIGTON NEY NERY DOS SANTOS Advogado(s): [Conteúdo removido mediante solicitação] COSTA ISSA (OAB:BA54001-A), JOSE LUIZ BARBOSA NERY JUNIOR (OAB:BA55196) AGRAVADO: MARIO DE LIMA PORTA e outros Advogado(s): MARIO DE LIMA PORTA (OAB:SP146283) DECISÃO Vistos etc. Dispõe o art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 41 – Nas ausências e afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade no respectivo Órgão Julgador será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Omissis. §2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta) serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). §3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos eletrônicos serem imediatamente encaminhados por servidor do gabinete do Relator à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). §4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).(grifei) Compulsando os autos, apura-se que o mesmo foi distribuído para este Relator em face do afastamento da Ilustre Desembargadora relatora ao qual o processo foi distribuído, por período inferior a 30 dias. Contudo, da análise dos fólios, verifica-se não se tratar de qualquer das hipóteses do §2º do art. 41 do RITJBA, acima transcrito, ao passo que não consta dos autos o requisito do requerimento da parte interessada de remessa ao substituto, exigido pelo caput e §3º do supracitado artigo. Assim sendo, retornem-se os autos ao gabinete do(a) ilustre Relator(a). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8000613-63.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Carlos De Brito Santos Advogado: Larissa Messias Dos Santos (OAB:BA64560) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA