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Página 8964 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 13 de October de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Cad 2/ Página 8964 REQUERIDO: Manoel Messias [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira Advogado(s): HAROLDO JORGE BARBOSA (OAB:BA5689) SENTENÇA Vistos, etc.. Petição Inicial e documentos, ID nº 41168087/41168089. Despacho deste Juízo (ID nº 195266899), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão do Oficial de Justiça informando que não localizou a parte autora, ID nº 213717706. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida. Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 41168105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Simões Filho-BA, 25 de agosto de 2022. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000044-84.2010.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: B. V. Financeira S/a Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Ribeiro Fuente Canal (OAB:BA29135) Reu: Jose Barreto Filho Autor: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Ribeiro Fuente Canal (OAB:BA29135) Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Pavanelli Capoletti (OAB:SP267830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000044-84.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: B. V. Financeira S/A e outros Advogado(s): [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL (OAB:BA29135), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB:SP267830) REU: Jose Barreto Filho Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Petição Inicial e documentos, ID nº 39931485.